EDUCAÇÃO

O novo cálculo das aposentadorias (MP 676/2015)

Diego Kretschmer Souza* / Publicado em 13 de julho de 2015

A presidenta vetou o projeto da fórmula 85/95. Estranhamente, aliás, muito estranhamente, apresentou a mesma proposta da fórmula 85/95, agregando-lhe medidas progressivas. Curioso, pois poderia ter sancionado o projeto e editado, em ato contínuo, Medida Provisória com a fórmula progressiva.Ou seja, desagradou a base sindical e economistas.

Assim, o segurado no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e do tempo de contribuição resultar no valor igual ou superior a 85 (mulher) 95 (homem), poderá requerer a sua aposentadoria sem a aplicação do Fator Previdenciário. O cálculo irá perdurar desta forma até janeiro/2017, onde sofrerá sua primeira alteração, majorando um ponto ao valor, estabelecendo-se 86 (mulher) 96 (homem). Essa majoração ocorrerá novamente em 2019, 2020, 2021 e 2022, ano este em que o Executivo chegará ao patamar pretendido de 90 (mulher) 100 (homem).

Ainda neste ponto, a Medida Provisória 676/2015, descrita acima, estabelece que a aplicação destes parâmetros de cálculo seja alterada para o professor ou professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, onde serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. Mantendo, assim, as mesmas características da aposentadoria do professor.

De qualquer forma, por ser uma Medida Provisória, ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional, exposta a novas alterações. Em uma breve projeção de hoje até 2017, o professor que tenha contribuído por 35 anos só poderá se aposentar com 55 anos de idade, com 100%. Eis que o fator preponderante ao cálculo é a soma, devendo resultar em 85/95. Ainda a título exemplificativo, na antiga fórmula, o professor só poderia se aposentar com 30 anos de contribuição, mais 64 anos de idade, para a incidência de um Fator Previdenciário positivo. De hoje, até dezembro/2016, poderá se aposentar o professor com 30 anos de contribuição e 60 anos de idade para obtenção de 100% de sua média, ou seja, na regra transitória apresentará uma melhora em alguns casos.

De qualquer forma, em face das recentes alterações no cálculo da aposentadoria, há possibilidade de aplicação ou não do fator, podendo esta ser benéfica em alguns casos e, ainda, com possibilidade de possíveis alterações pelo Congresso. Resta, mais do que nunca, o alerta ao segurado com a preparação de sua aposentadoria.

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