Dentre as modalidades de extinção do contrato de trabalho, encontra-se o pedido de demissão efetuado pelo trabalhador. Esta modalidade de ruptura contratual implica a supressão de grande parte das verbas rescisórias, restando devidos, além do saldo de salários, somente o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço.
Importante destacar que nesta hipótese o demissionário não terá liberado os valores constantes na conta vinculada do FGTS, tampouco receberá os 40% de acréscimo sobre os depósitos realizados a este título.
Os maiores questionamentos advindos no momento da realização do pedido de demissão encontram-se na dação do aviso prévio por parte do empregado. O instituto do aviso prévio, no ramo trabalhista especializado, cumpre com a função de declarar à parte contratual adversa sobre a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o contrato de emprego dentro do prazo tipificado pela lei (30 dias). Trata-se de direito do empregador quando o empregado pede demissão e de direito do empregado quando este é despedido.
Por tal razão, se o empregado pretender não cumprir o período de aviso, deve formalizar o pedido de dispensa de seu cumprimento por escrito, e aguardar a liberação empresarial. No caso de aceite do pedido de dispensa de cumprimento, fica vedado qualquer desconto por parte do empregador.
Não deve, portanto, o professor empregado autorizar previamente qualquer tipo de desconto, pois durante os 30 dias em que concede o aviso prévio, caso seja de interesse do empregador, poderá continuar realizando suas tarefas junto à instituição de ensino que o contratou. Nesse caso, receberá pelos dias efetivamente trabalhados.
O direito de o empregador realizar desconto somente se configurará se o empregado se omitir quanto à dação, ou então quando se negar a cumprir o aviso quando exigido, podendo, inclusive, ser considerada como má fé a conduta do empregador que induz o empregado a incluir autorização de desconto no pedido de demissão.
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