EDUCAÇÃO

Os dependentes do segurado

Publicado em 16 de agosto de 2009

Os dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social agrupam-se em três classes.

Na primeira, cujos dependentes são preferenciais, constam o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Para estes, a dependência econômica é presumida.

Na segunda classe, constam os pais, e na terceira, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. A existência de qualquer dependente de uma classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

O enteado e o menor tutelado possuem os mesmos direitos que os filhos desde que o segurado declare por escrito essa intenção e, nestes casos, a dependência econômica deve ser comprovada (declaração do imposto de renda, na qual consta o interessado como dependente, disposições testamentárias, certidão judicial de tutela, etc.). Estes devem ainda comprovar que não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O companheiro e a companheira devem comprovar a união estável, o que pode ser feito através de declaração especial feita perante tabelião, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta, prova de encargos domésticos evidentes, registro de associação de qualquer natureza onde conste o nome do interessado como dependente, ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o segurado como responsável, etc.

A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.00 9347–0 determina que o(a) companheiro(a) homossexual de segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social será considerado dependente desde que comprovada a união homoafetiva que, a princípio, deve ser feita nos mesmos termos da comprovação da união estável.

Os pais ou irmãos, para fins de concessão de benefícios, têm de comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

O filho ou irmão maior inválido devem comprovar, cumulativamente, a incapacidade para o trabalho total e permanente, que a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos e que a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício.

Os dependentes fazem jus aos seguintes benefícios: pensão por morte, auxílio-reclusão e reabilitação profissional.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS
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