EDUCAÇÃO

Enquadramento sindical – professores de cursos de idiomas

Publicado em 23 de outubro de 2008

O artigo 317 da CLT exige a satisfação de dois requisitos para que se reconheça a condição de professor, quais sejam a habilitação legal (capacitação técnica ou científica que permite o exercício da atividade de profissão, conforme exigir a legislação) e o registro no Ministério da Educação (a chancela do órgão federal competente em matéria de Educação e ensino, que confere a quem ele outorga o direito ao exercício da profissão).

Contudo, o referido artigo 317 da CLT, contendo a exigência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação para o enquadramento na categoria de professor, caracteriza-se como norma anacrônica e tacitamente revogada, tendo em vista que, na prática, o registro de professor no Ministério da Educação já foi abolido há muito tempo. A previsão surgiu em razão do artigo 40 da Lei nº 5.692/1971, legislação esta que foi revogada pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que não prevê a exigência de registro profissional do professor em qualquer Ministério.

Assim, a falta de registro dos instrutores em curso de idiomas não impede que se reconheça a sua condição de professor, já que suas atividades são eminentemente docentes e, nessa condição, somente o empregador se beneficia, quando por deliberação sua utiliza um professor para o exercício dessas atividades e o considera para fins trabalhistas como instrutor.

Conforme recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a figura do instrutor de línguas trata-se de simples neologismo para encobrir a utilização de mão-de-obra qualificada aquém das exigências legais e normativas para a contratação de professor (Acórdão 00235-2007-521-04-00-6 RO).

Desse modo, devem ser observadas as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sinpro/RS e o Sindiomas/RS, relativamente ao enquadramento dos instrutores como professores de língua estrangeira, obrigando-se a todas as cláusulas e condições de trabalho ali fixadas para tal categoria empregada em escolas privadas de idiomas. Também deve ser considerada a imposição de multa prevista na cláusula 44 da CCT em favor de cada trabalhador no caso de descumprimento.

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