EDUCAÇÃO

Hora in itinere na CCT 2008

Publicado em 25 de maio de 2008

Com a negociação coletiva de 2008, acrescentou-se novo direito ao patrimônio contratual do professor representado pelo Sinpro/RS, trata-se da previsão do pagamento da hora in itinere ou tempo de deslocamento.

Originalmente, hora in itinere corresponde ao tempo gasto pelo empregado até o local da prestação do trabalho, devendo concorrer para o surgimento do direito ao seu pagamento os seguintes requisitos: ser o local de trabalho de difícil acesso, não servido por transporte público regular e a condução utilizada ser fornecida pelo empregador.

Tantas condições praticamente impossibilitam a percepção da referida verba pelo empregado, no entanto, comuns são as situações em que o professor do Ensino Superior é contratado para dar aula em um campus da instituição e acaba trabalhando em outros, sem até então receber pelo tempo de deslocamento. Chegou-se pela via da negociação coletiva a uma nova situação jurídica.

Conforme cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, fica assegurado o pagamento do tempo de deslocamento aos docentes do Ensino Superior dos cursos de graduação, que atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 quilômetros da sede da instituição de ensino em que o docente esteja lotado, desde que esse local não seja o município em que mantenha residência. Observa-se que a redação da cláusula impõe como requisitos somente a distância da prestação do trabalho, tendo como base a sede da instituição na qual o professor esteja lotado.

Cada hora gasta no deslocamento será paga na razão de 1/3 da hora aula efetiva do professor, incluídos, portanto, os adicionais, o repouso semanal remunerado e todos os reflexos decorrentes do pagamento de verba de natureza salarial (férias, 13º salários, etc). Para efeitos remuneratórios, o tempo de percurso será calculado na proporção de 60 minutos para cada 80 quilômetros de deslocamento e respectivas frações, sendo ainda devido, quando a viagem exceder o horário das 22 horas, o correspondente adicional noturno.

Importante também ressaltar que se o empregador já paga horas in itinere em quantia superior, deverá mantê-la em favor dos atuais contratados, e que, independentemente do previsto na nova cláusula, toda e qualquer despesa havida com o deslocamento por aulas ministradas fora da unidade de lotação deve ser ressarcida.

Cabe agora ao professor fazer valer os seus direitos, exigindo das instituições, com o auxílio da entidade sindical, o cumprimento da nova cláusula para que as normas pactuadas cumpram o efetivo papel para o qual foram criadas.

Comentários

Siga-nos