EDUCAÇÃO

Fator Previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores

Vinicius Augusto Cainelli* / Publicado em 15 de dezembro de 2015

O Fator Previdenciário, usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria dos professores que exerçam funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possuem entendimento no sentido do afastamento do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores.

Com o entendimento firmado pela TNU e Turmas do STJ, os professores aposentados poderão requerer a revisão do seu benefício para que seja excluída a aplicação do Fator Previdenciário negativo no cálculo da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão.

Como exemplo prático, um professor que tenha se aposentado em 25/05/2012, com média salarial de R$2.267,67, Fator Previdenciário de 67,40% e renda mensal inicial de R$1.528,40, poderá revisar seu benefício para:

1. reajustar sua aposentadoria para a integralidade da média, ou seja, R$ 2.267,67;

2. pleitear o pagamento da diferença entre o valor apurado com o Fator Previdenciário e o reajustado, desde a data da concessão (25/05/2012) até a data da revisão.
Atualmente o pedido de revisão e atrasados somente é possível através de ação judicial.

*Cainelli & Cainelli Advogados Associados

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