EDUCAÇÃO

STF: aposentadoria não extingue o contrato de trabalho

Publicado em 22 de novembro de 2006

A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O parágrafo 2º do artigo 458 da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF em decisão publicada no Diário Oficial da União, de 20/10/2006. De acordo com o voto do ministro Carlos Ayres Britto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1721, a concessão de aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção da relação de emprego. A ação foi ajuizada pelos PT, PDT e PCdoB, contra o artigo 3º da então MP 1.596/97, que acrescentou o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. A MP foi convertida na Lei 9.528/97. Para os autores da ação, o dispositivo introduz mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com o texto maior. Os partidos sustentavam que a MP ofende os artigos 5º, 6º, 7º, 173, 195 e 202, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A decisão do Supremo coloca fim a uma acirrada discussão jurídica que dividiu até agora as várias instâncias da Justiça do Trabalho. O trabalhador aposentado que permanecer na empresa, em caso de demissão sem motivo, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS de todo o período trabalhado, com abrangência dos depósitos fundiários anteriores e posteriores ao ato de aposentadoria.

Com amparo na questionada Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, a multa de 40% do FGTS incidia apenas sobre os depósitos efetuados a partir da aposentadoria.

Com a edição da Lei 8.213/91, acabou a exigência de rescisão contratual com a aposentadoria. No caso de ser despedido sem causa, o empregador estaria obrigado a pagar a multa de 40% sobre o valor total do FGTS do período trabalhado. Mais detalhes: (www.stf.gov.br)

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