Educação Básica: aposentadoria especial também para especialistas em educação
Até a publicação da Lei nº 11.301/2006, tinha-se que função de magistério, para efeito da concessão da aposentadoria prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal (aposentadoria especial do professor), era o efetivo exercício da docência, exclusivamente em sala de aula, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
Assim, somente os professores que exerciam suas atividades com regência de classe, em estabelecimentos de Educação Básica, tinham a garantia da aposentadoria com tempo de contribuição reduzido. Os professores, aos 30 anos de contribuição, e as professoras, aos 25 anos de contribuição.
A Lei nº 11.301, de 10 maio de 2006, define que, a partir daí, funções de magistério, são aquelas exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, exercidas em estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio, não apenas no exercício da docência, mas, também, nas atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
Portanto, a partir de agora, para a aposentadoria especial do professor, deverão ser computados, além dos períodos laborados em regência de classe, também os períodos nos quais os professores e especialistas em educação trabalharam nas atividades acima descritas.
A referida norma legal produz efeitos previdenciários, tanto para os servidores públicos (art. 40, § 5º da Constituição Federal) quanto para os professores e especialistas em educação segurados do Regime Geral de Previdência Social (art. 201, § 8º da Constituição Federal).
Diante dessa alteração na regra para a concessão da aposentadoria especial do professor, é importante que o professor que também exerceu as atividades de direção de unidade escolar ou coordenação ou asses-soramento pedagógico, agende uma consulta jurídica na área previdenciária junto ao Sinpro/RS, para uma avaliação ou reavaliação dos seus requisitos para a aposentadoria. Haverá, por conseqüência, alteração nos requisitos para o cumprimento das exigências previstas na cláusula da estabilidade do aposentando. Será preciso, então, recalcular o tempo de contribuição, também, para efeito da entrega da declaração da estabilidade.
Para aqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 11.301/2006 e computaram para o seu benefício, tempo de contribuição no exercício das atividades mencionadas, orienta-se o agendamento de consulta jurídica na área previdenciária, para avaliar possível revisão de aposentadoria. A cópia do processo administrativo da aposentadoria, obtida junto à Agência do INSS na qual o segurado fez o requerimento do benefício, é documento indispensável para tal análise.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
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