O assunto envolvendo a estabilidade do professor aposentando é atual e com freqüência é objeto de questionamento junto ao Departamento Jurídico do Sinpro/RS. É importante que o professor saiba que para usufruir o benefício da estabilidade ele terá que estar atento ao prazo estabelecido na cláusula 40 da CCT, pois a sua inobservância implica em perder o direito à estabilidade.
Os requisitos para a adquirir o direito à estabilidade, resumidamente, são os seguintes: a) estar empregado na instituição de ensino no mínimo há três anos; b) estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional, integral ou por idade. Preenchidos os dois primeiros requisitos, o professor deverá comunicar por escrito à escola no prazo de 90 dias a partir do momento em que adquirir o direito. Deve ser ressaltado que o exercício da garantia à estabilidade está condicionada ao critério do tempo de serviço na escola, tempo para a aquisição da aposentadoria e prazo para a sua formalização junto à instituição de ensino, sob pena da perda ao direito garantido na CCT. Frisamos a importância de serem observados os critérios estabelecidos na cláusula específica que garante a estabilidade, porquanto o direito só poderá ser exercido quando implementadas as condições da cláusula normativa. É importante frisar que o professor que declarar estabilidade não está obrigado a aposentar-se ao final dos três anos, mas a estabilidade finda após este prazo.
A estabilidade do professor aposentando implementa-se nos três anos que antecedem o direito de aposentar-se, seja por tempo de serviço, seja por idade, e finda com a aposentadoria propriamente dita. A estabilidade do aposentando está condicionada ao direito de aposentar-se. Para tanto, recomenda-se aos professores em condições de aposentação que façam a contagem do tempo de contribuição para efeitos de cumprimento do prazo que garante a estabilidade. As dúvidas relacionadas à aposentadoria poderão ser esclarecidas junto ao Departamento Jurídico do Sinpro/RS.