EDUCAÇÃO

Aumento da Expectativa de Vida reduz o valor da aposentadoria

Renato Hoffmann / Publicado em 15 de dezembro de 2004

Professores que pretendem se aposentar a partir de dezembro deste ano devem ficar atentos para evitar surpresas na hora de calcular o valor da aposentadoria. É que neste mês entra em vigor uma nova alteração nos índices utilizados para o cálculo do salário- benefício. Especialistas afirmam que essas mudanças anuais estão provocando prejuízos ainda maiores aos aposentados. Advogados recomendam que antes de encaminhar o pedido ao INSS seja feita uma simulação do cálculo. Lembram, ainda, que quem tinha condições de se aposentar antes da mudança da metodologia tem direito adquirido e pode exigir o cálculo pela tabela anterior. O assunto vem sendo discutido na Justiça, numa ação proposta pelo Ministério Público Federal.

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Foto: René Cabrales

Foto: René Cabrales

No início de dezembro, o Diário Oficial da União publicou uma nova tabela do IBGE com dados da Tábua Completa de Mortalidade dos brasileiros, referentes ao ano de 2003. Essa planilha projeta por quanto tempo uma pessoa vai viver, conforme a sua idade naquele momento. Seria apenas mais uma entre tantas estatísticas divulgadas todos os dias pelos meios de comunicação, não fosse o impacto que esses números terão sobre as aposentadorias concedidas pelo INSS no próximo período de 12 meses.

Com o advento da Lei 9.876, no governo FHC, em 1999, passou a existir uma relação direta entre a Tábua de Mortalidade do IBGE e o valor a ser pago pelo INSS aos aposentados. No cálculo da aposentadoria, esse indicador serve para estimar por quanto tempo o segurado deverá receber o benefício. Pela lei, quanto mais tempo de vida resta ao aposentado, menor será o seu benefício. Segundo o Anuário Estatístico do IBGE, por exemplo, a expectativa de sobrevida de homens de 60 anos é de 15,93 anos, e das mulheres da mesma idade, de 18,13. Mas, para efeito de cálculo da aposentadoria, o IBGE unificou o índice de ambos em 17,29, prejudicando os homens.

Entre 1999 e 2002, essas taxas tiveram oscilações muito pequenas. Até então, o IBGE definia a Tábua com projeções feitas a partir de dados censitários de 1991. Em dezembro do ano passado, a nova Tábua foi atualizada, incorporando dados demográficos do Censo de 2000, no qual foram pesquisados 42 milhões de domicílios. A tabulação dessas informações foi feita ao longo do ano de 2003. Segundo a assessoria de imprensa do IBGE, essa atualização foi interpretada equivocadamente como mudança de metodologia.

O consultor legislativo Walter Oda, da Câmara dos Deputados, fez um estudo dos impactos dessa atualização sobre o cálculo dos benefícios e concluiu que, em relação ao ano anterior, a expectativa de vida dos brasileiros na última tabela divulgada aumentou 20,51% em média, enquanto as reduções no Fator Previdenciário e na renda do benefício foram de 16,22%.

Compensação parcial

A Lei criou, ainda, um bônus para corrigir as distorções do Fator Previdenciário para as mulheres, professores e professoras, que têm direito constitucional à aposentadoria com tempo de contribuição menor do que os trabalhadores em geral. Para as mulheres e professores são acrescentados cinco anos, e para as professoras, dez. A mesma compensação, no entanto, não foi prevista para o critério da idade. Pela regra atual, quanto mais nova for a pessoa na época da aposentadoria, maior será a sua expectativa de sobrevida e, portanto, menor o seu benefício inicial.

As mais prejudicadas, neste aspecto, são as professoras que trabalham da educação infantil ao ensino médio. Não raro elas completam o período de contribuição em torno dos 45 anos de idade. Em 2003, a expectativa de sobrevida desta faixa etária era de 32,1 anos, de acordo com o IBGE. Aplicada a fórmula de cálculo, este indicador derrubaria o valor do benefício inicial para pouco mais da metade do salário da ativa.

Fator de prejuízo

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A cada elevação da expectativa de sobrevida, muda também o Fator Previdenciário, uma espécie de “gatilho” criado na reforma de FHC. O Fator (F) é multiplicado pela média das contribuições do trabalhador para determinar o valor do seu benefício inicial. Além da expectativa de sobrevida, também compõem a equação do Fator Previdenciário o tempo de contribuição e a idade do trabalhador no momento da aposentadoria.

Quando a Lei foi votada, aos 59 anos de idade e 35 anos de contribuição o trabalhador poderia se aposentar com salário-benefício integral. Antes desta idade, haveria um desconto; depois dela, um aumento. O objetivo da reforma era retardar a aposentadoria, oferecendo vantagens futuras ao trabalhador. Porém, com as mudanças na expectativa de vida, em 2003 já eram exigidos 60 anos de idade para a aposentadoria ser de 100%. Com a nova metodologia, a idade mínima para o trabalhador com 35 anos de contribuição não ter o seu benefício reduzido pelo Fator Previdenciário já é de 63 anos. Aquilo que, num primeiro momento, deveria ser uma vantagem, acabou se revelando um prejuízo.

Redução dos benefícios

“ Na prática, o Fator P

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Foto: Rita Polli

Foto: Rita Polli

revidenciário mais reduz as aposentadorias do que atrasa a sua concessão. E a adoção da nova metodologia ampliou ainda mais esse redutor”, atesta o deputado federal Sérgio Miranda (PCdoB/MG), autor de um requerimento para que o Ministério Público Federal (MPF) investigasse a mudança de metodologia pelo IBGE.O MPF concluiu que “após a mudança introduzida pelo IBGE, as variações percentuais em relação às tábuas calculadas nos anos anteriores, que antes eram inferiores a 1%, passaram a ser, na menor idade na aposentadoria (45 anos), de 8,1%, chegando a atingir, na idade de 70 anos,
uma variação de 25,9%”. Na média para a faixa etária de 44 a 80 anos, o aumento da expectativa de sobrevida foi de 20,51%, e a redução no Fator Previdenciário e na renda do benefício foi de 16,22%.

O procurador da República Carlos Henrique Martins Lima ingressou com uma Ação Civil Pública para que os benefícios concedidos a partir de dezembro de 2003 fossem corrigidos com base na metodologia original. O argumento do MPF foi de que “os resultados da Tábua de 2003 não refletem a simultânea melhoria na expectativa de vida da população, mas o aperfeiçoamento da técnica de cálculo, o que não estaria amparado pela lei”. A ação tramita na Justiça Federal, em Brasília.

Direitos adquiridos

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Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

O advogado Wilson Teixeira, do Sinpro/MG, defende o congelamento da tabela do IBGE como modo de minimizar o impacto negativo sobre as novas aposentadorias. Adverte, entretanto, que o trabalhador que cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria até 1º de dezembro de 2003 pode reivindicar o cálculo do benefício pela tabela em vigor antes daquela data.Esta é, também, a posição do diretor do Departamento de Regime Geral da Previdência Social, do Ministério da Previdência (MPAS), Geraldo Arruda. Salientando que defende a manutenção da nova metodologia do IBGE “por estar mais adequada à realidade”, Arruda lembra que, ao entrar com o requerimento de aposentadoria no INSS, o trabalhador pode pedir que sejam feitos dois cálculos, tendo direito a optar pela tabela antiga. “Quem não ficar satisfeito com o valor aferido pode solicitar a revisão a qualquer momento”, explica.

Teixeira também recomenda ações organizadas das entidades sindicais e o apoio a propostas de mudança da legislação através do Congresso Nacional. Segundo ele, este é o caminho mais viável, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) não acolheu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 9.876/99.

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Foto: Divulgação Sinpro/MG

Foto: Divulgação Sinpro/MG

No Senado, o gaúcho Paulo Paim (PT) protocolou em 2003 um projeto que revoga o Fator Previdenciário e restabelece a antiga forma de cálculo pela média das 36 últimas contribuições. O projeto está parado na Comissão de Assuntos Sociais e o próprio senador não vê nenhuma chance de ele ser aprovado na Casa.

 

SERVIÇO
A assessora jurídica do Sinpro/RS, Mebel Wolff Salvador, recomenda aos professores e professoras que façam uma simulação do valor do salário-benefício antes de encaminharem o requerimento de aposentadoria. Para isto, deverão ter em mãos os valores de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Esta informação pode ser encontrada nos contracheques, no item “Sal Cont INSS”.

A simulação pode ser feita no site do Ministério da Previdência e Assistência Social: www.mpas.gov.br/calcule.asp

COMO CALCULAR O VALOR DA APOSENTADORIA

De acordo com a Lei 9.876 (de 28/11/1999), o valor do benefício passa a ser o resultado da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (corrigidos) correspondentes a 80% do período básico de cálculo (de julho de 1994 até o momento da aposentadoria), multiplicada pelo Fator Previdenciário (F).

Desde novembro de 1999, a aplicação do Fator Previdenciário vinha sendo progressiva, incidindo sobre 1/60 da média do salário de contribuição por mês. A partir de novembro de 2004, passou a repercutir integralmente na fórmula do salário-benefício.

Esta regra vale para as aposentadorias por tempo de contribuição e é opcional nas aposentadorias por idade.

O Fator Previdenciário é o resultado de uma equação que leva em conta o Tempo de Contribuição (Tc), a idade (Id) do trabalhador ao se aposentar e a sua Expectativa de Sobrevida (ES), ou seja, por quanto tempo ele deverá receber o benefício do INSS.

A fórmula do Fator Previdenciário é:

F = [(Tc x 0,31) ÷ ES] x [1+ (Id + Tc x 0,31) ÷ 100]

Neste cálculo, a variável Expectativa de Sobrevida (ES) é obtida por meio de uma Tábua de Mortalidade da população brasileira publicada anualmente, no dia 1º de dezembro, pelo IBGE.

Para conferir os dados da Tábua Completa de Mortalidade, acesse www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida.
UM EXEMPLO
Uma professora iniciou sua atividade profissional aos 20 anos; exerceu 25 anos de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio. Aos 45 anos de idade, ela teria cumprido os 25 anos de magistério exigidos para aposentadoria especial. No momento da aplicação da fórmula, de acordo com a regra, será acrescido um bônus de 10 anos no Tempo de Contribuição (Tc) .

Ao aplicar a fórmula do Fator Previdenciário, teríamos:

F = [(Tc x 0,31) ÷ ES] x [1+ (Id + Tc x 0,31) ÷ 100]
F = [(35 x 0,31) ÷ 32,1*] x [1+ (45 + 35 x 0,31) ÷ 100]
F = 0,3380 x 1,5585
F = 0,5267

*Tábua de Mortalidade do IBGE, válida de 1º/12/2003 a 30/11/2004.

O salário-benefício desta professora será correspondente a 52,67% da média apurada no período básico de cálculo. Se a média for, por exemplo, de R$ 1 mil, o salário-benefício será de R$ 526,70.

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