EDUCAÇÃO

Deslocamento do Professor – Parte 2

Conforme o texto legal, considera-se tempo à disposição do empregador aquele período em que o trabalhador está satisfazendo uma ordem.
Por Coletivo Jurídico do Sinpro/RS / Publicado em 19 de setembro de 2004

Segundo artigo deslocamento do professor

Foto: Cesar Lopes/PMPA

Foto: Cesar Lopes/PMPA

Em continuidade ao artigo publicado na edição de agosto do Jornal Extra Classe que tratou de identificar e contextualizar o fato gerador do conflito, passaremos a provocar a reflexão dos aspectos jurídicos que envolvem o tema.

O conflito trabalhista gerado pelo não pagamento do período de deslocamento do professor entre unidades de uma mesma instituição de ensino tem-se expressado, por enquanto, apenas no âmbito das demandas judiciais individuais, haja vista que a hipótese é, ainda, relativamente recente.

Nesse caso, o fundamento do pedido de horas in itinere reside no fornecimento do transporte pela entidade de ensino.

O direito à remuneração do professor já é assegurado, nessa hipótese, pela jurisprudência pacificada no Enunciado 90 do TST.

Não obstante, a estrutura do Sinpro/RS está montada e orientada também para a busca de soluções extrajudiciais, no ato das rescisões contratuais, quando informada de que o professor não foi remunerado pela hora in itinere.

O Departamento Jurídico do Sinpro/RS, de outro lado, vem enfrentando a discussão jurídica deste tema, especialmente no terreno das ações reclamatórias individuais, em que a abordagem é normalmente dirigida ao período de tempo despendido pelo professor, através de transporte fornecido pela própria instituição de ensino.

Nesses casos, o fundamento do pedido de horas in itinere  reside no fornecimento do transporte pela entidade de ensino, cujo direito à remuneração é assegurado pela jurisprudência pacificada no Enunciado 90 do TST.

Este conceito, porém, não responde adequadamente à amplitude, complexidade e consequências do deslocamento “lato sensu”, que abrange todo o tempo despendido à disposição do empregador, seja qual for o meio de transporte ou quem o fornece.

Na intenção de precisar o conceito, os advogados do Sinpro/RS buscam trabalhar, prioritariamente, com os princípios legais celetistas, em especial com a norma do artigo 4º da CLT, com os subsídios jurisprudenciais e, principalmente, com a devida contextualização do fato de que, não temos dúvida, ajusta-se no sentido mais exato do termo em questão – “itinerário” –.

Assim, o deslocamento do professor entre campi ou escolas da mesma mantenedora, mas de municípios diversos da sede, estaria a merecer o mesmo tratamento jurídico aplicado à hora in itinere .

O embasamento legal para sustentar a obrigatoriedade do pagamento das horas de deslocamento do professor entre uma unidade e outra da mesma rede deve ser construído a partir da norma de princípio inserta no artigo 4° da CLT que assim as define:

“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Conforme o texto legal, considera-se tempo à disposição do empregador aquele período em que o trabalhador está satisfazendo uma ordem.

A imposição do deslocamento resulta numa ampliação do tempo à disposição da instituição, em cumprimento da ordem do empregador para que seja cumprido a contento o contrato de trabalho que, no caso do professor, é ministrar aulas em horários e locais preestabelecidos.

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