No momento em que se discute a “deforma” da Previdência, com retirada de direitos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reitera uma decisão reconhecendo o direito à adequação dos benefícios ao teto máximo previsto e alterados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Esta discussão havia estagnado, pois todos achavam que o INSS, depois do julgamento obrigando a revisão das rendas, iria cumprir a decisão e estancar as inúmeras ações judiciais que assolam o país e o Poder Judiciário Federal. Não é isto que está acontecendo. Além do INSS deixar de proceder às revisões devidas, ainda limita os períodos deste cálculo e adequações corretas das rendas dos trabalhadores aposentados e pensionistas.
O STF concedeu o direito à revisão das aposentadorias que foram limitadas ao teto previdenciário, estendida também às pensões e auxílios. A discussão jurídica diz respeito ao valor já apurado da Renda Inicial pelo próprio INSS e, portanto, não está atingido pela decadência; e, por fim, está relacionado aos benefícios cujo cálculo do INSS fixou como limite para apurar o valor do benefício o teto da época da concessão, não aproveitando, nos reajustes futuros, o excedente a este teto.
Vejamos o seguinte, supondo que o teto máximo da Previdência no dia da concessão do benefício fosse de R$ 1.000,00, mas o cálculo apurado em face dos salários do trabalhador tenha sido apurado no universo de R$ 1.250,00. Para o INSS, o valor do benefício a ser apurado deverá tomar o teto de R$ 1.000,00 e sobre ele ser aplicado os percentuais da lei de benefícios. Isto está correto, entretanto, quando o benefício for reajustado, o INSS deveria levar em conta aquele excedente entre o valor maior de R$ 1.250,00 e os R$ 1.000,00 do teto, ou seja, os R$ 250,00 (em valor) ou a diferença do percentual entre eles de 25%.
Ocorre que o INSS não procedeu ao aproveitamento deste excedente de 25% (como exemplo), e com isso, o trabalhador teve sua renda submetida ao teto quando do valor no cálculo inicial. Entretanto, em dezembro de 1998, a Constituição Federal estabeleceu o valor do teto com um patamar bem superior, vindo a ser agregado mais de 11% no valor.
No exemplo anterior, o INSS restringiu/limitou o valor em 25%, teria de recompor a renda em dezembro de 1998, com a majoração do teto, incorporando no mínimo estes 11% agregados ao teto, e não o fez.