EDUCAÇÃO

Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Infantil

Publicado em 7 de setembro de 2012

A Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Infantil 2012 (CCT), firmada entre Sinpro/RS e Sindicreches/RS, passou a viger desde o início do último mês de agosto, dando continuidade à regulamentação das relações de trabalho entre os professores atuantes nesse nível de educação e suas escolas.

Cercada de intensos debates, a CCT da Educação Infantil existe desde 2003. O documento e melhorias nas condições de trabalho dos professores são negociados anualmente pelo Sinpro/RS com o Sindicreches.

Com um reajuste salarial de 4,88%, correspondente do INPC acumulado para o período, acrescido de um aumento real na proporção de 0,62% de aumento real para os pisos maiores de Porto Alegre, interior e horas-aula acima do piso, integralizando 5,5% e um aumento real de 4% para os pisos menores, integralizando 8,8%, celebra-se a conquista de um expressivo acréscimo salarial na Convenção 2012/2013.

No entanto, embora de grande importância, cabe destacar que a CCT da Educação Infantil não trata apenas de aspectos econômico-remuneratórios, tendo em suas cláusulas uma gama de direitos convencionados voltados também às condições de trabalho, algo muitas vezes esquecido pelos professores, mas de grande importância prática. Nesse sentido, cabe destacar algumas dessas cláusulas:

Cl. 14. Isonomia Salarial
Nenhum estabelecimento de Educação Infantil poderá, salvo o previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta*, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.

Cl. 33. Irredutibilidade de Salário e Cargo Horária
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregador ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo, 20 alunos.

Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratado nos últimos 12 (doze) meses.

Cl. 34. Intervalo para Descanso
Considerado o turno de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único – Caso o docente exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

Nos frequentes questionamentos feitos ao Departamento Jurídico, é possível observar que essas são cláusulas que, embora muito importantes, apresentam um grande índice de descumprimento por parte das instituições escolares, trazendo sem dúvida prejuízos aos docentes. Portanto, cabe ao professor fiscalizar e fazer cumprir a sua Convenção Coletiva de Trabalho, direito seu, garantido por lei. Em caso de denúncia, favor entrar em contato com o Sinpro/RS.

*Cláusulas referentes às diferenciações dos pisos salariais de Porto Alegre e Interior.

Departamento Jurídico Sinpro/RS – juridico@sinprors.org.br

Comentários

Siga-nos