A revolução tecnológica e as transformações do mundo do trabalho exigem que a ordem jurídica acompanhe essas alterações de modo a garantir e manter a efetividade das normas em vigor.
A Lei nº 12.551/2011, publicada em 15 de dezembro de 2011, tem esse intuito ao alterar o Art. 6º da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), através da inclusão de um parágrafo único que reconhece expressamente o trabalho à distância e equipara os meios de comando, controle e supervisão telemáticos e informatizados com os meios pessoais e diretos. Prevê a nova redação:.
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).
Dessa inovação legislativa, verifica-se que o tradicional comando direto entre o empregador e o empregado, cede lugar, ao comando a distância, mediante o uso de meios telemáticos (telefone, internet etc.), em que o empregado pode permanentemente estar subordinado às regras e ao controle do empregador.
Além da ampliação do conceito de subordinação, esta nova redação deverá influenciar a alteração dos conceitos de sobreaviso e tempo à disposição do empregador, trazendo maior proteção aos trabalhadores submetidos ao trabalho a domicílio.