OPINIÃO

Aposentadoria de pessoa com deficiência

Por Daisson Portanova / Publicado em 7 de maio de 2020

Aposentadoria de pessoa com deficiência

Foto: Mec/Divulgação

Foto: Mec/Divulgação

A aposentadoria da pessoa com deficiência está subdividida em três grupos, estabelecidos pelo grau de deficiência leve, moderada e severa (grave), sendo fixada pelos limites físicos e funcionalidade. Essa avaliação e grau de deficiência serão reconhecidos mediante laudo próprio, resultante do enquadramento nas condições mostradas no gráfico.

Arte: Bold Comunicação

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Com a reforma previdenciária, advém exigência de outro requisito, o etário, no qual o homem há de implementar 60 anos de idade e a mulher 55 anos. Some-se ainda a exigência de tempo mínimo de 180 contribuições (carência). Não há necessidade de que esta relação tenha sido consagrada mediante contratação sob a tutela das cotas legais de Pessoa com Deficiência (PCD).

A condição de deficiência e sua averiguação envolvem, também, a funcionalidade. Por exemplo, um acidente de trabalho que estabeleça ao trabalhador uma limitação ou redução de sua capacidade laboral, gerando ou não direito ao auxílio-acidente, pode ser elemento caracterizador da deficiência, a contar deste momento.

ACIDENTE – Em exemplo drástico, plenamente possível para os professores, eventual acidente pessoal do qual decorra limitação dos membros inferiores, mas não sua capacidade laboral, lhe permita exercer a atividade de professor(a) normalmente; não difere situações de trabalhadores em escola ou de todos os profissionais.

Podemos ter situações congênitas como síndrome de talidomida, paralisia infantil, entre outros, resguardando o direito diverso a esses trabalhadores com acesso a uma aposentadoria ou indenização distinta. Outro aspecto comum é a visão monocular, neste  caso devem se somar os aspectos sociais, como acessibilidade e mobilidade, sendo também elementos de ponderação na gradação da deficiência.

FATOR PREVIDENCIÁRIO – Outro aspecto de significativa importância, e difere dos demais benefícios, é o direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário. Soma-se ao caso concreto a possibilidade de conversão dos períodos tidos como não deficientes para deficientes, garantindo acesso a um benefício mais vantajoso.

Para cada deficiência ou funcionalidade há pontuações a serem estabelecidas, sendo deveras complexa a finalização do direito e acesso a este benefício.

Os trabalhadores não detêm total compreensão do tema, muitas vezes sendo pessoa com deficiência leve, sem se dar conta de que há um direito distinto e seletivo que lhe protege, não raro buscam o benefício por tempo de contribuição, situação que seria deveras desvantajosa para este segurado.

*Advogado da Associação dos Professores Aposentados do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers). Escreve mensalmente para as edições impressas do jornal Extra Classe.

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