EDUCAÇÃO

Período de benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição

Por Daisson Portanova / Publicado em 9 de julho de 2020

Período de benefício por incapacidade: conta como tempo de contribuição

Foto: Reprodução/INSS

Foto: Reprodução/INSS

Os benefícios por incapacidade são aqueles em que o segurado, acometido de doença, fica por mais de 15 dias afastado de seu labor e, após, recebe  auxílio-doença acidentário, ou não, aposentadoria por invalidez acidentária, ou não.

A doença incapacitante afasta o trabalhador de suas atividades regulares e, com este afastamento temporário, estabelece a suspensão do contrato de trabalho, havendo uma ‘substituição’ pelo sistema de proteção social no tocante à remuneração, passando a ser responsabilidade do INSS a contrapartida econômica e sustento do segurado.

Por longo tempo o INSS interpretou de forma restritiva o período de pagamento destes benefícios. Na visão da autarquia, somente algumas situações manteriam os efeitos do contrato laboral, seja para a contagem do tempo de contribuição, assim como para a carência e, ainda, caso a atividade do segurado fosse exposta a agentes agressivos deixando de computar o período como atividade especial.

As discussões remontam ao período pós-Constituição Federal Cidadã, matérias afins foram objetos de estudos doutrinários e submissão ao debate judicial, sendo aos poucos rechaçadas as restrições promovidas pelo INSS, agora sendo sedimentada interpretação social, em proteção aos trabalhadores e notório reconhecimento da manutenção do contrato e seus efeitos colaterais.

O quanto isto importa em casos concretos? A resposta, de certa forma profunda, é encontrada no que poderá ser a diferença entre o deferimento ou indeferimento de um benefício ou a garantia da condição mais vantajosa da renda de uma futura aposentadoria deste trabalhador.

Vejamos um exemplo importante, tomando o caso de o INSS não computar este período de carência para aposentadorias programáveis, como a por tempo de contribuição ou idade. Caso negada a soma dos períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tal ato imporia ao trabalhador manter-se em atividade por igual período de fruição destes benefícios, eis que não contariam para o efeito de carência, cuja tradução consiste na obrigação de um número mínimo de contribuições para o gozo e fruição dos benefícios do sistema previdenciário em geral.

Da mesma forma, a negativa de contagem deste lastro de fruição como tempo de contribuição. Caso um segurado recebesse benefício intercalado por mais de um ou dois anos, ao não serem computados tais períodos na soma do tempo, isto representaria imenso prejuízo, pois acarretaria na obrigação de trabalhar todo aquele período supostamente faltante para obter a concessão da aposentadoria. Além do mais, como a aposentadoria é proporcional ao tempo comprovado, imporia uma redução no percentual da renda e maior perda quanto ao Fator Previdenciário.

Na prática, inúmeros são os benefícios concedidos ou indeferidos (aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial) face à restrição da contagem destes períodos em gozo de benefício por incapacidade, sendo indispensável resgatar os direitos subtraídos, hoje já pacificados na jurisprudência, obrigando o INSS a fazer a sua inclusão e adequar os valores ao direito subtraído.

 

 

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