OPINIÃO

Contribuição inferior ao mínimo e o tempo para fins de aposentadoria: vigilância

O professor ou a professora com várias atividades que contribuem acima do teto poderão pedir a restituição daqueles valores e, ainda, sendo várias atividades, é possível obter a soma dos salários
Por Daisson Portanova* / Publicado em 17 de setembro de 2020

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Assim como os benefícios previdenciários que possuem como piso mínimo o valor do salário mínimo e o teto máximo estabelecido por Decreto ou Portaria, as contribuições vertidas para a Previdência Social também exigem os mesmos patamares.

O professor ou a professora com várias atividades que contribuem acima do teto poderão pedir a restituição daqueles valores e, ainda, sendo várias atividades, é possível obter a soma dos salários. Destaca-se, essa soma não pode superar o teto máximo da Previdência.

Também, inúmeros são os casos em que o INSS não soma as atividades e, por conseguinte, a renda do benefício é menor que a devida. Outra situação peculiar bem possível de acontecer com os professores, ainda mais com eventuais reduções de carga horária, ausência de aulas ou mesmo quando há contrato intermitente.

Também comum na utilização de mão de obra geral dos trabalhadores ou mesmo nas escolas é a ocorrência em que os valores recebidos são inferiores ao salário mínimo e, por conseguinte, sua contribuição é inferior ao mínimo legal.

Não é de hoje que se vive esta situação. Entretanto, quando do pedido de aposentadoria, estes períodos cuja contribuição é inferior ao mínimo não serão computados como tempo de contribuição para aposentadoria e, mais, nem sempre o INSS informa ou manifesta pedido de providência para que o segurado complemente esta contribuição menor e somem-se aos demais períodos de atividade.

Um exemplo muito comum é quando o professor, eventualmente desempregado, ministra aulas particulares e venha a receber por Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) pelas aulas ministradas. Em sendo este valor inferior ao mínimo legal, é apontado no sistema sua condição contributiva e o valor inferior ao mínimo, mas não há obrigação do INSS notificar o segurado para complementar a monta até o mínimo legal.

A consequência objetiva é que este período não será computado como tempo para aposentadoria e, muitas vezes, pode ser a diferença entre a concessão do benefício ou não; ou em uma renda maior em face do percentual devido frente ao tempo de contribuição do segurado.

Importante o segurado estar a atento a esta situação, eis que no recente Decreto expedido pelo atual governo restou expressa a negativa do tempo contribuído inferior ao salário mínimo: “Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição”.

Repete-se a máxima da eterna vigilância.

* Advogado da Apaepers.

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