OPINIÃO

Passos da aposentadoria e prova de regência de classe

Por Daisson Portanova / Publicado em 17 de agosto de 2021

Foto: Agência Brasil

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A evolução, ou melhor, a involução da proteção previdenciária a todos os segurados, mais uma vez atingindo os professores, foi marcada ao longo do tempo e, após interpretação, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu como sendo uma aposentadoria com tempo reduzido, não mais especial.

Entretanto, há exceções: os casos nos quais os professores ministram aulas práticas expostos a agentes biológicos, químicos, tanto no ensino fundamental, quanto no médio e superior, pois a presença desses agentes ainda persistia como proteção à aposentadoria especial.

Lembrando: no advento da Reforma de 2019, há exigência de idade mínima para a aposentadoria especial pós-Emenda.

Em que pese se tratar de uma situação específica da categoria, em regra as peculiaridades destinadas à concessão do benefício devem ser aditadas de outros elementos, em especial a comprovação da atividade e o efetivo exercício do magistério.

Assim como deveria ser estimulada a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário para professores expostos a agentes nocivos quando da rescisão do contrato de trabalho e homologação final do sindicato, é de suma importância exigir-se do empregador a prova de outra condição: a regência de classe.

Para o INSS, ausente o documento essencial e probante da atividade do magistério em sala de aula, não estariam comprovados os elementos e requisitos para esta aposentadoria com tempo reduzido.

Daisson Portanova é advogado da Associação dos Professores do Ensino Privado do Rio Grande do Sul (Apaepers), escreve mensalmente para o jornal Extra Classe.

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