As novas funções dos professores e sua remuneração
O Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) promove discussão nacional sobre a amplitude do trabalho dos professores do ensino privado e a sua remuneração no II Seminário Nacional Professor, no dia 5 de setembro, em Porto Alegre. O encontro reúne magistrados, entidades e professores de várias regiões do país e propõe a discussão da evolução do tema em diferentes esferas, como a legislação educacional, a Justiça do Trabalho, a luta sindical na defesa dos direitos dos trabalhadores e a prática diária dos professores, que são diretamente afetados. Participam das discussões representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), dos Tribunais Regionais do Trabalho (Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O reconhecimento da hora-aula como unidade remuneratória de todo o trabalho docente, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é o ponto-chave do debate. “Este conceito orienta como deve ser feita a remuneração de todos os professores, porém o mercado de trabalho apresenta variáveis que não seguem essa diretriz”, expõe Henrique Teixeira, advogado do Sinpro/RS. “Algumas instituições entendem que somente as atividades desenvolvidas em sala de aula devem ser remuneradas pela hora-aula e que as demais atividades decorrentes do contrato docente podem ser remuneradas com valores inferiores. Esse entendimento fere o princípio da unidade do contrato de trabalho ao dividir as formas de remuneração das diversas competências docentes”, afirma.
Foto: Assessoria de Imprensa/TRT2
EXTRA CONTRATO – Outro tema a ser abordado no seminário são as atividades realizadas fora do horário contratual, muito comum na educação básica, e feitas sob a forma de “convite” pelos empregadores. Segundo Teixeira, trata-se de um dos problemas mais recorrentes em ações na Justiça do Trabalho. “O professor se vê forçado a cumprir uma carga horária de eventos sociais ou de treinamento, fora do seu contrato, em detrimento de seu descanso e lazer”, destaca Marcos Fuhr, diretor do Sinpro/RS. Também estão nesse contexto atividades de capacitação, seminários e congressos, integração e disseminação da filosofia da empresa, além de festas promovidas pelas escolas em datas comemorativas. “Todas cada dia mais comuns e que demandam carga horária do professor sem a devida remuneração”.
Rodrigo Garcia Schwarz, juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, é um dos palestrantes do Seminário Profissão Professor. Abaixo entrevista concedida especialmente ao jornal Extra Classe antes do Seminário sobre as questões da amplitude de funções e de atividades que estão sendo tratadas pela Justiça do Trabalho.
Extra Classe – Como a Justiça do Trabalho trata a amplitude das funções dos trabalhadores e sua não remuneração?
Rodrigo Garcia Schwarz – O acúmulo de funções pelos trabalhadores de diversos segmentos vem se revelando uma incômoda tendência, pois o acúmulo é utilizado pelos empregadores, em regra, como subterfúgio para a redução dos quadros de pessoal das empresas e/ou para que não seja remunerado corretamente o exercício de determinadas funções pelos trabalhadores. Muitos desses trabalhadores acumulam funções sem que percebam o acúmulo. No caso dos professores, é comum o acúmulo de funções em atividades de natureza técnico-administrativa e no trabalho extraclasse, por exemplo. Do acúmulo, surge o direito, para o trabalhador, ao recebimento de um adicional salarial: o contrato de trabalho é comutativo, ou seja, possui uma equação econômica que lhe é inerente, e essa equação econômica desequilibra-se quando determinadas tarefas são realizadas sem remuneração ou quando são exigidos do trabalhador serviços alheios ao contratado. No caso dos professores, o importante é nos fixarmos na essência do contrato e na medida do tempo de trabalho (que não é só o tempo de trabalho em sala de aula, na escola, mas habitualmente se estende à residência do professor, no caso de tarefas extraclasse) para determinarmos os reais limites de cada função. Quando a questão chega à Justiça do Trabalho, o nosso desafio é o delineamento dessas distintas funções e tarefas, separando-se o que já é remunerado pelo salário daquilo que não é remunerado, obtendo-se, na medida do possível, uma real dimensão do trabalho realizado sem remuneração.
EC – Quais são os principais subterfúgios dos empregadores para burlar pagamentos e como eles são tratados na Justiça do Trabalho?
Schwarz – No caso dos professores, há fraudes grosseiras, afetando o próprio vínculo empregatício do professor, como a contratação irregular de estagiários e a contratação de docentes através da intermediação de cooperativas. Mas há expedientes menos salientes que, nem por isso, deixam de afetar seriamente os professores, como a invisibilização de expressiva parte da respectiva jornada de trabalho, que não é medida e computada para fins remuneratórios, ou o excesso de alunos por turma. Em alguns casos, sequer o trabalho que foi medido (registrado) é integralmente remunerado. E ainda há a questão do descumprimento das cláusulas econômicas e sociais das convenções coletivas de trabalho.
Na Justiça do Trabalho, as questões relacionadas ao vínculo empregatício são mais facilmente dirimidas: não é razoável – creio, particularmente, que é impossível –, por exemplo, que uma escola possua professores “terceirizados”. No entanto, uma das questões mais relevantes, no caso dos professores, é, novamente, o delineamento das suas distintas funções e tarefas, separando-se o que já é remunerado pelo salário daquilo que não é remunerado, obtendo-se uma dimensão mais realista do trabalho realizado sem remuneração. É claro que também é necessária uma reforma da jurisprudência, o que já vem ocorrendo, mas talvez sem a intensidade necessária, para o que os juízes devem buscar melhor compreender a abrangência de funções e tarefas do professor, e é necessário que a abrangência concreta dessas funções e tarefas seja demonstrada com ênfase em uma disputa judicial trabalhista –, de forma que a todo o trabalho realizado – inclusive o trabalho extraclasse – corresponda uma remuneração.