Prévio requerimento administrativo e o direito de ação
Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte decidiu que, para os beneficiários da Previdência Social terem acesso à Justiça, é indispensável haver prévio pedido na esfera administrativa, sob pena de extinção do processo judicial, até que seja comprovado o ingresso devido junto ao INSS e seu eventual indeferimento.
Esse foi o mote principal do julgamento, no qual foi entendido seja necessário tratar das questões objetivas quanto à concessão do benefício, sua prova documental e a pretensão do beneficiário posta à administração para que esta, no seu mister, indique fundamentadamente os tópicos admitidos e inadmitidos para conceder ou negar o benefício.
Há uma pressuposição no julgado proceder o INSS a análise do requerimento administrativo de cada item posto em discussão no processo administrativo e, para cada período ou aspectos da concessão, houvesse por bem o INSS fundamentar a admissão de um tempo e, do mesmo modo, fundamentar a não aceitação doutros períodos laborais.
Isto seria o ideal, mas distante da realidade fático-administrativa. Dizemos isto, por exemplo, se tratarmos a questão do período laboral do professor em sala de aula, período este entendido pelos setores representativos dos professores como tempo especial. A autarquia, não raramente, sequer fundamenta a análise deste tempo se admitido ou não como especial, portanto, em se tratando de uma posição já impregnada pelo INSS como indevido, estaria, em tese, dispensado do requerimento, pois é conhecida a posição contrária do INSS.
Em decorrência da exigência pelo STF do prévio pedido administrativo, faz com que os trabalhadores tenham não só de apresentar todas as provas documentais sobre o pretenso período especial como, também, levar o manancial de documentos para sua afirmação. Se o beneficiário não instruir devidamente este processo administrativo, poderá ser inadmitido como debate no âmbito judicial.
Por certo, há um claro intuito no julgamento em obrigar o cidadão a instruir sua pretensão com todas as provas devidas, passando a dar um valor maior ao processo e o deslinde administrativo. De outro lado, mostra-se claramente uma restrição ao acesso à Justiça, impondo-se ao cidadão uma obrigação a qual é devida à Administração, invertendo-se a função do Estado em relação à proteção da cidadania.
*Advogado da Apaepers, Portanova & Advogados Associados