AMBIENTE

Programa de Regularização Ambiental tem prazo ampliado por medida provisória

De acordo com a MP 1.150/2022, a adesão deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 dias, contado da convocação pelo poder público; já é a quinta mudança de prazo
Da Redação / Publicado em 27 de dezembro de 2022

Programa de Regularização Ambiental tem prazo ampliado por medida provisória

Marcos Porto/Pref.de Itajaí /Divulgação

Marcos Porto/Pref.de Itajaí /Divulgação

Uma medida provisória (MP 1.150/2022) publicada nesta segunda-feira, 26, amplia o prazo para que proprietários rurais peçam adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Mantido por União, estados e Distrito Federal, o PRA é um conjunto de ações para promover a adequação ambiental das propriedades.

De acordo com a MP 1.150/2022, a adesão deve ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 dias, contado da convocação pelo poder público. Esta já é a quinta vez que o tempo para adesão ao PRA sofre alterações. O texto original dava prazo de um ano, contado da implantação do programa de regularização.

Segundo a Lei 12.651, de 2012, a adesão ao PRA depende da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020 têm direito à adesão ao PRA.

A MP 1.150/2022 deve ser votada até o dia 2 de abril de 2023. O prazo para apresentação de emendas vai até 3 de fevereiro. A matéria entra em regime de urgência a partir do dia 19 de março.

O que é o Programa de Regularização Rural

O  PRA pretende adequar e promover a regularização ambiental referente à supressão irregular de vegetação nativa das áreas consolidadas. De acordo com o Código Florestal, áreas consolidadas são áreas de Reserva Legal, de Uso Restrito e Área de Preservação Permanente, em uso que foram desmatadas antes de 22 de julho de 2008.

Para ter a adesão no PRA formalizada, é necessário assinar um termo de compromisso. Entre os compromissos que podem constar no termo estão: manter, recuperar ou recompor APP, reservas legais e áreas de uso restrito do imóvel rural, ou ainda compensar áreas de reserva legal.

Com a assinatura do termo, estarão suspensas as sanções administrativas e a punibilidade de crimes e infrações cometidos antes de 22 de julho de 2008, até quando as obrigações do termo estiverem sendo cumpridas. A punibilidade ficará realmente extinta com a efetiva regularização ambiental atestada pelo órgão estadual competente, assegurando que os compromissos firmados foram cumpridos.

Se a propriedade tiver tem um déficit de vegetação nativa para fins de cumprimento da Reserva Legal ela poderá regularizar sua situação adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente.

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