ECONOMIA

A superterceirização

Marcio Pochmann* / Publicado em 18 de maio de 2007

A terceirização dos contratos de trabalho ganhou um salto significativo desde a implantação do Plano Real no Brasil. Até então, a terceirização dizia respeito fundamentalmente ao conjunto de atividades externas (secundárias) ao processo produtivo.

É por isso que o termo ‘terceirização-base’ era freqüentemente utilizado por caracterizar a atividade-meio do circuito da produção de bens e serviços. Os trabalhadores terceirizados eram aqueles que pertenciam às atividades de limpeza, conservação, segurança, alimentação, transporte, manutenção, entre outras, e possuíam, em geral, baixa escolaridade, reduzida remuneração e alta rotatividade no emprego.

Nesse contexto, as empresas que exercem essas funções são geralmente parceiras que mantêm contratos formais de longo prazo, atendendo às atividades essenciais ao funcionamento da cadeia de produção. Mas com o Plano Real, o movimento da terceirização ganhou maior relevância e gradualmente passou a ser difundido para praticamente todas etapas do processo produtivo. Assim, o termo superterceirização indica que as principais atividades que constituem o núcleo da cadeia produtiva também passaram a ser objeto de subcontratação de mão-de-obra, mesmo que ela possua maior escolaridade e ocupe funções estratégicas da empresa. Como a superterceirização amplia rapidamente o seu domínio no interior do mercado de trabalho, transforma rapidamente o quadro de regulação do mercado de trabalho estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Pela terceirização, os postos de trabalho são ainda mais flexíveis, mais identificados à enorme rotatividade dão mão-de-obra, que chega a ser quase duas vezes mais elevada. Mesmo com o emprego de trabalhadores mais qualificados, a remuneração paga ao empregado terceirizado chega a ser somente a metade do valor recebido pelo empregado não-terceirizado no exercício da mesma função.

Ademais, constata-se que os ganhos de produtividade terminam não sendo transferidos aos trabalhadores terceirizados, apontando para um quadro de precarização crescente do uso e remuneração da força de trabalho. Em um país com enorme flexibilização em seu mercado de trabalho, o sentido principal da terceirização tem sido o da redução dos custos do trabalho, simultaneamente à distribuição dos riscos de produção e distribuição de bens e serviços a uma rede de empresas e trabalhadores.

Apesar de ser quase um imperativo econômico, a terceirização não representa necessariamente a precarização do trabalho. Em países em que há uma regulação do trabalho terceirizado, como a Itália e a Alemanha, por exemplo, não há registro de desigualdade em termos salariais e de condição de trabalho.

Em vista disso, o Brasil precisa urgentemente constituir uma regulação para o trabalho terceirizado. Sem isso, a flexibilização no mercado de trabalho continuará impondo a difusão do padrão de emprego asiático, caracterizado pela enorme rotatividade, baixo salário e elevada jornada de trabalho.

A persistência das desigualdades regionais no Rio Grande do Sul (VI)
José Antônio Alonso*

Este texto encerra uma série de seis artigos dedicados a discutir questões relativas às regiões estagnadas social e economicamente. Trataremos do tema relativo às cidades como um fator de superação do subdesenvolvimento. As cidades reúnem, inegavelmente, a maior parte da riqueza material acumulada pela sociedade local. Muitas delas, depois de terem vivenciado o apogeu, assistem à desvalorização do seu patrimônio – portanto, da sua importância –, devido a crises prolongadas. Por essa razão, consideramos a revitalização das cidades das regiões menos desenvolvidas uma medida indispensável, essencial e prioritária no esforço para superar os aspectos endêmicos da pobreza.

A expressão ‘revitalização urbana’ abrange várias dimensões. Em geral, essa idéia está vinculada à realização de grandes investimentos, públicos e privados, em infraestrutura. Não é possível imaginar esse tipo de intervenção em função das atuais dificuldades fiscais. O que estamos propondo é que as cidades das áreas subdesenvolvidas iniciem um trabalho incessante de organização e ordenamento urbano, visando a estabelecer bases que assegurem uma expansão urbana equilibrada, o que leva a uma redução dos custos urbanos para a população e para a produção local.

Na verdade, o que estamos sugerindo é que o desenvolvimento das cidades obedeça a algum tipo de regramento planejado (Lei de Diretrizes Urbanísticas, Plano Diretor, Código de Obras, etc.) em contraposição aos processos espontâneos de expansão urbana característicos da nossa realidade. Se a condução da cidade estiver de acordo com o estabelecido no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, MP 2.220/01), já terá sido um grande avanço. O planejamento urbano deve ser construído com algum tipo de assistência técnica e com a indispensável participação da sociedade organizada.

A revitalização urbana implica ainda melhoria na qualidade dos serviços prestados pelo Governo local. Nesse sentido, a cidade deve ser rigorosamente limpa, com vias de circulação bem sinalizadas, as áreas de recreação (praças, parques e jardins) bem cuidadas, iluminação pública adequada, transporte coletivo – quando for o caso – de modo a atender os usuários com conforto e a preços acessíveis.

Para que ter todos esses cuidados? Para que a cidade seja atrativa e competitiva ao mesmo tempo, um dos elementos fundamentais para a construção do desenvolvimento, especialmente em áreas subdesenvolvidas. Com isso, a cidade passa a ser um lugar agradável de viver para todos.

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