ECONOMIA

Empresas atingidas pela enchente têm até dia 12 de julho para cadastrar trabalhadores

Mais de 17,4 mil empresas gaúchas atingidas pelo desastre climático aderiram ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro do governo federal e devem cadastrar os trabalhadores aptos ao benefício
Por César Fraga / Publicado em 1 de julho de 2024

Empresas atingidas pela enchente têm até 12 de julho para listar trabalhadores

Foto: Igor Sperotto

Foto: Igor Sperotto

O Governo Federal prorrogou para 12 de julho, o prazo para empresas gaúchas afetadas pela enchente cadastrarem seus trabalhadores no Programa Emergencial de Apoio Financeiro previsto na Medida Provisória (MP) 1230, de 7 de junho. Pelo prazo anterior, o cadastramento dos tranbalhadores  encerraria no dia 26 de junho.

A MP 1230 foi modificada nove dias depois pela MP 1234 e depois ainda houve mais alterações via portaria MTE Nº 1.034, publicada no último dia 27, no Diário Oficial da União, que trouxe mudanças em relação à portaria anterior (MTE 991/2o24).

O governo estima que o pacote de medidas estabelece um programa emergencial de garantia de emprego e assegura auxílio financeiro a cerca de 326 mil trabalhadores celetistas, 40 mil domésticos, 36, 5 mil estagiários e mais de 27 mil pescadores artesanais. A MP contempla postos de trabalhos formais em áreas efetivamente atingidas pela “mancha” das enchentes.

Todas as empresas localizadas nos municípios que estiveram ou estão em situação de calamidade e de emergência e aderirem ao programa, terão o custo da folha de pagamento reduzido. Ou seja, durante os meses de julho e agosto o governo federal arcará com o equivalente a um salário mínimo por mês (R$ 1.412,00) nos vencimentos de cada trabalhador. Em contrapartida, as empresas devem se comprometer a não demitir ninguém por quatro meses.

O que mudou

O Apoio Financeiro foi instituído por Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho. O pagamento da primeira parcela aconteceria dia 8 de julho, e a segunda, no  5 de agosto.

Com o novo prazo para adesão da empresa, entre 27 de junho de 2024 e 12 de julho de 2024, a primeira parcela do Apoio Financeiro só será paga no dia 22 de julho aos trabalhadores já cadastrados pelas empresas.

A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil – Empregador, entre meia-noite do dia 20 de junho passado às 23h59 do dia 12 de julho de 2024.

Quais empresas

A elegibilidade ao Apoio Financeiro de que trata esta Medida Provisória é condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal

Como será o pagamento do auxílio aos trabalhadores

A Caixa Econômica Federal realizará o pagamento do Apoio Financeiro por meio de poupança social digital, de que trata a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

Para o trabalhador com vínculo formal de emprego, inclusive o aprendiz e o estagiário, assim como o pescador e a pescadora profissional artesanal, a primeira parcela do Apoio Financeiro será paga em 8 de julho de 2024 para adesões realizadas até o dia 26 de junho de 2024, e a segunda parcela ficará mantida em 5 de agosto, como previsto anteriormente.

Mais de 17,4 mil empresas aderiram ao Programa

Empresas atingidas pela enchente têm até 12 de julho para listar trabalhadores

Foto: Ricardo Stuckert/PR

A medida contempla os trabalhadores e trabalhadoras formais, entre eles os estagiários e os aprendizes, domésticos e domésticas, bem como pescadores e pescadoras artesanais.

Foto: Ricardo Stuckert/PR

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), um total de 17.485 empresas atingidas pela tragédia ambiental aderiram ao Programa Emergencial de Apoio Financeiro para as trabalhadoras e os trabalhadores afetados pela emergência e calamidade nos municípios do Rio Grande do Sul. A partir de agora, o Ministério do Trabalho e Emprego inicia o processo de análise de quantas empresas estão habilitadas e quantos funcionários receberão o apoio.

Na próxima quarta-feira, 3 de julho, trabalhadoras e trabalhadores poderão consultar, por meio do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sobre a habilitação e pagamento do Apoio Financeiro. O programa vai pagar duas parcelas no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) cada. Em contrapartida, as empresas contempladas não podem demitir por quatro meses, sendo dois meses durante o recebimento do benefício e mais dois meses subsequentes.

Caixa se encarrega de abrir conta para trabalhadores

O pagamento será realizado pela Caixa, de acordo com o calendário. Os beneficiários não precisam se preocupar em abrir contas para o recebimento do valor. A Caixa identifica se o trabalhador já possui conta corrente ou poupança no banco e efetua o crédito automaticamente, sem que seja necessário comparecer a uma agência. Caso o beneficiário não tenha conta, a Caixa se encarrega de abrir, também de forma automática, uma Poupança Caixa Tem, que poderá ser movimentada pelo aplicativo Caixa Tem.

Empregadas domésticas também têm direito a apoio financeiro

Desde a meia-noite deste sábado, 29, o requerimento para adesão da empregada e do empregado doméstico também já pode ser realizado. A ação ficoui liberada para ser realizada pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou no Portal Emprega Brasil – Trabalhador desde a meia noite do dia 29 de junho passado de 2024 até às 23h59 do dia 26 de julho.

A ação faz parte do programa do governo federal, também instituído pela Medida Provisória nº 1.230.

O pagamento será efetuado de forma escalonada, a depender do dia de adesão: se aderirem até o dia 1º de julho, recebem em 8 de julho; se aderirem até 5 de julho, recebem em 15 de julho; se aderirem até 12 de julho, recebem em 22 de julho; se a adesão ocorrer após 13 de julho, receberão junto à segunda parcela em 5 de agosto.

Cabe lembrar que se enquadram na categoria de trabalhador ou trabalhadora doméstico a pessoa que presta serviços de forma contínua (habitual), subordinada, onerosa (recebendo pagamento) e pessoal no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Caracteriza-se como um trabalho de cuidado remunerado, compreendendo atividades destinadas à produção de bens e/ou serviços de cuidados, realizados para terceiros em troca de remuneração e benefícios. São exemplos disso: empregada/o doméstica/o, jardineiro, motorista e mordomo.

Assim como os demais trabalhadores, o pagamento será realizado pela Caixa sem necessidade de abrir conta, caso não tenha.

Perguntas e respostas sobre auxílio a trabalhadores

Quem pode participar?

Trabalhadores com vínculo formal de emprego, estagiários, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados domésticos. No entanto, eles precisam estar inscritos no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial até 31 de maio de 2024.

Também as pescadoras e os pescadores profissionais artesanais que, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro Defeso, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo governo federal até a data de publicação da Medida Provisória, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

O apoio financeiro será pago diretamente para os funcionários?

Sim. Será pago por meio da Caixa Econômica Federal, diretamente aos empregados e empregadas domésticas e pescadores e pescadoras, inclusive o aprendiz e o estagiário, sendo assim direito pessoal e intransferível.

E no caso do trabalhador com mais um vínculo de emprego?

Neste caso, o apoio financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão.

Se o trabalhador ou a trabalhadora receber outro benefício?

O pagamento do Apoio Financeiro será devido ainda que os empregados, estagiários e estagiárias, aprendizes, empregadas domésticas e os empregados domésticos, e o pescador e a pescadora seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, independentemente de possuir outro vínculo trabalhista.

Quais são os motivos de suspensão do apoio financeiro do trabalhador e empregador?

Número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil; óbito do trabalhador; empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil; empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil e o desligamento do trabalhador.

Quais são os documentos que as empresas precisam para aderir ao programa de Apoio Financeiro?

A empresa precisa fazer a adesão preenchendo a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. Os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro será deferido se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas. E será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria.

Como o empregador acompanha as informações?

O empregador poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal ‘gov.br’ e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso às informações sobre o Apoio; a data de recebimento das parcelas pelo trabalhador e as notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao Apoio. 

Quais são as obrigações das empresas para receber o apoio financeiro?

Manutenção do vínculo formal de todos os empregados do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão; a manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro. Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.230, de 7 de junho de 2024; declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil – Empregador; o empregador deverá considerar o valor do Apoio Financeiro referente às folhas de pagamento dos meses de junho e julho de 2024.

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