O Sinpro/RS não concorda com a interpretação dada pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) de que, independente da função exercida pelo profissional de educação física, o registro no Conselho é obrigatório. Tal interpretação também não é a do Ministério da Educação, nem de vários sindicatos que representam professores. A atividade docente é regida por legislação própria que, hierarquicamente, corresponde à Constituição Federal, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBEN) e aos pareceres dos Conselhos Federal, Estaduais e Municipais de Educação. A competência legislativa, no que respeita à Educação, em todos os níveis, está na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O Ministério da Educação expediu parecer contrário à obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais quando o exercício da atividade for de magistério. A obrigatoriedade do registro dá-se quando, além da docência, o profissional exerce atividade específica, seja como autônomo, seja como empregado de estabelecimentos de ensino, cuja atividade-fim, seja a prática desportiva – física, esportiva e similares. O artigo primeiro da portaria 021/00 do CONFEF diz: “A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, está obrigada a registrar-se no respectivo Conselho Regional de Educação Física”. A direção do Sinpro/RS reitera que as escolas em geral não figuram como pessoas jurídicas que tenham como atividade-fim a prestação de serviços na área da atividade física e desportiva.