Ação reclamatória que assegurou o pagamento da hora-atividade para ex-professora do Colégio Anchieta tem cálculos judiciais que superam R$ 150 mil. O referido cálculo e seus critérios são resultados de decisão do juízo da execução do processo.
Dentro do prazo, o Colégio Anchieta já ofereceu bens à penhora para garantir a execução. Em 2002, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de primeiro grau, ratificando o direito ao pagamento da hora-atividade. Leia a seguir trecho do documento do TRT que fundamenta a questão:
“ … considerando a existência de norma prevendo expressamente outras atividades além de ministrar aulas, elencadas no art. 13 da Lei nº 9.394/96 (LDB), tem-se que não há como ignorar o direito à remuneração pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito. Quanto ao tempo despendido na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade, entende-se que a sentença é razoável no arbitramento de 20% da hora-aula, tendo em vista que a própria recorrente desenvolve tese de que sendo a hora-aula equivalente a 50 minutos, dispõe o professor de 10 minutos por hora para as suas atividades extra-aulas (fl. 424), o que corresponde a exatos 20% da hora-aula.
Ressalta-se que o valor da hora-aula remunera apenas a hora-aula propriamente dita (50 minutos), servindo, entretanto de valor-base da hora-atividade (equivalente a 60 minutos), tendo em vista a aplicação analógica do § 1º do art. 322 da CLT.”