Uma questão que precede a análise do presente tema proposto diz respeito à visão distorcida ou equivocada formada pelo senso comum e também pelo Judiciário no que diz respeito à jornada de trabalho do professor e as funções e tarefas que estão nela contida.
Daí surgem duas questões fundamentais e que são discutidas tanto nas negociações coletivas quanto nas demandas judiciais que são a hora-atividade, a hora-deslocamento, etc.
Mas antes de tratar objetivamente sobre estas duas questões, é importante que façamos uma breve análise do que é a jornada de trabalho do professor e como ela se dá no campo jurídico.
Por força legal, o professor tem a sua jornada de trabalho fixada por hora-aula (artigo 320 da CLT).
Todavia, o problema está em fixar quais são as atividades abrangidas ou não na hora-aula desenvolvida pelo professor, ou seja, se ela só compreende ministrar a aula propriamente dita ou se também inclui possíveis deslocamentos entre sedes da mesma instituição de ensino onde trabalha e a confecção de provas, correção das mesmas, elaboração do plano de aulas, preenchimento do livro de chamadas, apuração das médias, etc.
Na visão do corpo jurídico do Sinpro/RS e de sua direção sindical, a jornada de trabalho do professor não compreende somente ministrar aulas.
As outras atividades decorrentes do exercício da docência, como preparar aulas e provas, não estão embutidas ou consideradas dentro da carga horária contratual do professor por mais inerente que sejam estas tarefas. Daí a luta do Sinpro/RS para tentar regular este tema na Convenção Coletiva de Trabalho sobre a denominação de “hora-atividade”, o que, por sinal, virá ao encontro com o que estabelece a LDB, como bem assevera o seu artigo 67, inciso V, que contém o seguinte:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
V- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho.
Ainda existem algumas resistências tanto por parte da classe patronal em regular esta matéria como do judiciário em reconhecer que estas atividades devem ser remuneradas.
Mas a prática nos permite constatar que, com o passar do tempo, os professores vêm obtendo ganhos judiciais sobre este tema.
Outra questão diz respeito ao professor contratado para desempenhar suas atividades em mais de uma unidade da mesma instituição de ensino e que está localizada em local diverso.
O deslocamento entre uma unidade e outra deve ser considerado como se o professor estivesse trabalhando, pois ele se encontra à disposição do empregador, conforme melhor interpretação do artigo 4º da CLT.
Outra questão polêmica e que já desperta o interesse do Sindicato em regulamentar da melhor forma possível diz respeito à educação a distância, em face de todas as suas peculiaridades que já foram objeto de outros artigos anteriormente publicados, pois existem questões interessantes como o tempo que o professor é acessado via internet, bip ou telefone; aulas presenciais e não presenciais, entre outras.
Tanto este Sindicato como o patronal têm dado início a conversações como o objetivo de começar a enumerar e resolver todas as atividades que envolvam este segmento de educação.
Considerando a exposição feita no presente artigo, verifica-se que a delimitação do que seja a jornada de trabalho do professor e suas responsabilidades é uma questão crucial para o Sindicato, que vem lutando no sentido de assegurar àqueles a valorização e reconhecimento merecido.