Há pelo menos cinco anos o Departamento Jurídico do Sinpro/RS leva à Justiça do Trabalho o debate acerca da hora-atividade. A tese incluída nas ações individuais é uma clara tentativa de reconhecimento, pela via judicial, da necessidade de remunerar a integralidade do trabalho do professor. Esta integralidade, que vai além da sala de aula, comporta todo o trabalho de preparação de aulas e correção de trabalhos e provas.
O judiciário tem recepcionado a tese da hora-atividade exatamente por entender que os professores dispensam muito mais tempo, do que o efetivamente remunerado, na realização da completude de seu trabalho. Reconhece que os professores trabalham em casa, muitas e muitas horas, preparando aulas e, sobretudo, corrigindo provas e trabalhos, fechando avaliações, transcrevendo, em cadernos de chamada, notas e rotinas pedagógicas.
Os empregadores alegam que as atividades extraclasse são inerentes à função docente e, portanto, já estão remuneradas na hora-aula. O argumento da inerência não responde à questão da hora-atividade, visto que esta é atividade distinta da regência de classe, mas indissociável. As atividades são inseparáveis no todo, mas de características e objetivos totalmente diversos.
A preparação de aulas, correções de provas e trabalhos e as avaliações diárias dos alunos são tarefas inerentes à função de docente. Em regra, o professor que ministra a aula é quem a prepara e quem avalia o grau de entendimento que esta aula produz nos seus alunos. A função docente tem uma composição complexa que extrapola a presença do professor em sala de aula, em horário pré-determinado em seu contrato de trabalho. A inerência e a indissociabilidade entre a hora-atividade e a regência de classe se configuram no momento em que uma não se viabiliza sem a outra.
Sendo distintas – em seus objetivos específicos e em suas formas e conteúdos – demandam disponibilidades diferenciadas. As tarefas da hora-atividade pressupõem tempo exclusivo e apartado para serem realizadas. Impossível seria a realização destas tarefas concomitan-temente à regência de classe (aula), não só pela incompatibilidade dos objetivos específicos, mas, sobretudo, pela impossibilidade física e limitação humana, imposta pelas características do trabalho exigido a cada um destes procedimentos.
A remuneração atual dos professores, com base na hora-aula, não abrange todas as tarefas que são inerentes à função docente. O trabalho que o professor presta fora da sala de aula, que se caracteriza como hora-atividade, não tem sido remunerado pelos empregadores, contrariando assim, um princípio basilar do Direito do Trabalho e da Constituição Federal de que todo trabalho deve ser remunerado.