A idade do trabalhador é um dos fatores que pesam nos critérios de demissão do emprego, e vem se constituindo em prática corriqueira nas empresas, fato que tem chamado atenção por tratar-se de prática discriminatória e reprovável sob todos os aspectos. Poderíamos apresentar as diversas formas de discriminação que incidem sobre o trabalhador, entre elas aquelas contra os portadores de necessidades especiais, por cor, por sexo, por ser portador do vírus HIV, etc. Mas, preferimos discorrer em breves palavras sobre aquela que é menos falada por todos: a discriminação por idade. O tema é de imensa importância e também intensamente polêmico, mas atrai o debate, uma vez que, na categoria dos professores, encontramos muitos casos em que o professor é discriminado em razão da maior idade, e, por isso, sofre o processo condenável de “uso e descarte”. É usual, antes da despedida, o esvaziamento das atividades do professor até este perceber (e muitas vezes se convencer) que é inútil e, de posse desse sentimento de inutilidade, justificar a discriminação como uma ocorrência normal para quem avançou na idade. Pois bem, a idade é fator impeditivo do trabalho? O que impede uma pessoa de mais idade de continuar trabalhando? Infelizmente, é a própria idade. E é contra essa insidiosa forma de discriminar que temos que nos rebelar, porquanto a igualdade (entre todos os trabalhadores, jovens ou velhos) é um direito incontestável e uma garantia fundamental à dignidade do trabalhador, não importando a sua idade. Todos sabemos que já é bastante difícil para as pessoas com menos idade obterem um emprego. Para aquelas pessoas de mais idade, vítimas da discriminação etária, as chances de acesso ao mercado de trabalho são muito mais remotas. O trabalhador despedido nestas circunstâncias dificilmente irá voltar para o mercado de trabalho, e, com isso, recuperar a dignidade perdida. A despedida do professor na faixa etária dos 60 anos tem sido praticada por alguns empregadores que, escudados no poder que detêm, abusam do direito de despedir simulando a discriminação etária. Os mecanismos legais existentes protegem o trabalhador contra a discriminação, destacando-se, entre eles, o princípio constitucional da igualdade (art. 5a da Constituição Federal) e a Lei 9.029/95, que proíbe a discriminação no emprego.