A manutenção, pelas escolas, de professores envolvidos na elaboração e no desenvolvimento do projeto pedagógico específico é determinada pela Lei 9394/96 (LDBEN) e ratificada por diversos pareceres de Conselhos Estaduais e o Nacional de Educação. Essa determinação, agora, está amparada em mais uma manifestação do Conselho Estadual de Educação, que aprovou o Parecer CEED nº 311, em que manifesta a obrigatoriedade de corpo docente próprio nos estabelecimentos de ensino. O documento foi aprovado em Sessão Plenária no dia 12 de abril e já está em vigor.
O Parecer apresenta, inicialmente, como suporte legal, o disposto no artigo 13 da LDBEN, que se refere ao envolvimento do professor junto à sua instituição de ensino na construção da proposta pedagógica identificada com o estabelecimento de ensino. Isso significa que o projeto pedagógico da escola deve ser concebido e colocado em prática por profissionais comprometidos com as especificidades de cada estabelecimento. A relatora do Parecer, Cecília Farias, integrante da Direção Colegiada do Sinpro/RS, destaca que “o estabelecimento que possui corpo docente próprio conseguirá, de fato, desenvolver um trabalho adequado ao seu alunado. O professor, por meio do trabalho multidisciplinar, poderá estabelecer a necessária interação do seu componente curricular com os demais aprendizados”.
De acordo com a conselheira, tanto a legislação educacional quanto os mais qualificados estudos sobre educação apontam para o imprescindível trabalho coletivo entre os diversos segmentos da escola, a fim de que se privilegiem as especificidades advindas do contexto social, econômico e das condições individuais dos alunos. Considera, também, que os professores precisam estar atentos às necessidades individuais dos estudantes, o que demanda a discussão com seus pares sobre as melhores estratégias de solução para os problemas. “Profissionais desconectados deste contexto dificilmente poderão desenvolver um trabalho eficiente”, assinala.
A alteração do perfil das escolas do ensino privado, nas últimas décadas, tem gerado uma série de mudanças no setor, dentre elas, a substituição do caráter “familiar” – que agregava professores, funcionários, alunos, pais e representantes da mantenedora, marcadamente confessional – por uma visão empresarial que dispensa metodologias educacionais, sob o argumento inaceitável de que isso é oneroso. Por conta dessa postura, ocorreram distorções como a contratação de professores para determinada competência curricular e até de cooperativas para desenvolver o trabalho docente, medidas que são ilegais, conforme enunciado do Tribunal Superior do Trabalho. O Conselho Estadual de Educação já havia se manifestado sobre a ilegalidade das terceirizações em escolas com cursos de línguas estrangeiras. Mais recentemente, manifestou-se sobre uma escola de educação profissional que contratou uma cooperativa para o exercício da docência, no sentido de que ela constituísse corpo docente próprio. Nos dois casos o CEED foi taxativo: não se pode terceirizar a Educação porque ela é uma atividade-fim.