A composição salarial dos docentes e a impossibilidade do salário complessivo
A remuneração do docente é constituída por inúmeras rubricas, a saber: quadriênios, adicional de aprimoramento acadêmico, horas extras, etc.
O salário mensal do docente é constituído também do valor da hora normal (que não pode exceder 40 horas-aula) e o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto), conforme estabelecido pelo artigo 320 da CLT, Lei 605/90 e cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS.
Para que o docente tenha clareza do que está recebendo, o demonstrativo de salário deverá especificar cada uma das verbas pagas, valor da hora-aula, carga horária e descontos efetuados, conforme dispõe a cláusula 22 da Convenção Coletiva de Trabalho mencionada.
Assim, o demonstrativo de salário do docente é o instrumento formal para demonstrar da forma mais transparente possível o que está sendo pago e em que bases isso está ocorrendo.
Caso o estabelecimento de ensino venha a “embutir” alguma verba salarial dentro de outra, como, por exemplo, pagar dentro do valor da hora-aula o repouso semanal remunerado ou qualquer tipo de adicional, estará praticando o que se chama de “salário complessivo”.
Melhor explicando, caso o estabelecimento de ensino pratique a irregularidade trabalhista de pagar salário complessivo, o docente ou o Sinpro/RS poderão ir ao Judiciário Trabalhista pleitear o pagamento da verba não-discriminada no demonstrativo de pagamento. Ou seja, o estabelecimento de ensino terá de pagar novamente a parcela já quitada em composição com outra, isto como uma forma de punição judicial pelo ato irregular praticado, valendo aquele brocardo trabalhista de que “quem paga mal paga duas vezes”.
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente, firmou o entendimento de que pode haver o “agrupamento” de verbas salariais, desde que esta situação esteja prevista em instrumento coletivo (Convenção ou Dissídio Coletivo).
Portanto, é muito importante que o docente se atente ao seu demonstrativo de salário tanto em relação a todas as verbas pagas quanto em relação à data em que venha a assinar o mesmo, pois este documento será posteriormente de grande valia para se buscar na Justiça do Trabalho eventuais direitos descumpridos pelo estabelecimento de ensino.