EDUCAÇÃO

Aposentadoria por invalidez

Publicado em 24 de agosto de 2008

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A verificação da incapacidade ficará a cargo da perícia médica da Previdência Social, e o benefício será pago enquanto perdurar a incapacidade, isto é, o benefício não será necessariamente permanente.

Enquanto estiver em gozo da aposentadoria por invalidez, o beneficiário deverá submeter-se à perícia média de dois em dois anos. Caso não compareça ao referido exame, o benefício será suspenso e, também, uma vez constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, o benefício deixará de ser pago.

É preciso ficar atento, no entanto, porque se o segurado ao se filiar à Previdência já tiver a doença ou lesão que geraria o benefício, não terá direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

O valor mensal do benefício corresponde a 100% do respectivo salário-de-benefício, que para os trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 é a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição (corrigidos), desde julho de 1994. Para os trabalhadores inscritos na Previdência Social a partir 29 de novembro 1999, será a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, também corrigidos monetariamente.

O pagamento da mensalidade da aposentadoria por invalidez, se o beneficiário estiver recebendo o auxílio-doença, será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Se o beneficiário não estiver recebendo auxílio-doença, o pagamento será feito, para os empregados, a partir do 16º dia de afastamento da atividade e, para os demais segurados, a partir da data do início da incapacidade. Ressalta-se, no entanto, que em ambos os casos, se o benefício for solicitado após o 30º dia de afastamento da atividade, a data de início de pagamento será a partir da data de requerimento do benefício.

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