Poucos professores sabem que os empregadores têm obrigação legal de zelar pela saúde e segurança dos trabalhadores. Estas disposições, de caráter objetivo, impõem aos contratantes uma série de deveres que devem ser observados tanto para manter as condições meio ambientais do trabalho, quanto para prevenir e conter danos à saúde dos trabalhadores.
Dentre estes estão:
– o dever de urbanidade ou respeito, simétrico, em parte, ao dever homônimo do empregado, abrangendo a proibição de agressões físicas e psíquicas ao empregado, bem como a proibição de ofensa à honra do trabalhador (art. 483, da CLT);
– o dever de observância das condições contratuais, que corresponde a um dever complementar à obrigação principal, decorrendo, assim, de lei, de norma coletiva, de regulamento empresário ou do próprio contrato (art. 483, “a” e “d”, da CLT);
– o dever de tratamento isonômico e de não-discriminação, seu consectário lógico, não só para fins salariais (arts. 5º, 460 e 461 da CLT), mas também por quaisquer outros motivos discriminatórios (em especial, art. 373-A e Lei 9.029/95);
– o dever de custódia, consistente em adotar medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho (art. 483, “c”, e art. 157, I e III, ambos da CLT), exigível não somente em relação à saúde física, mas também em relação à saúde mental do trabalhador;
– o dever de informação, que corresponde à obrigação de o empregador instruir o trabalhador acerca das condições contratuais e riscos inerentes à atividade; obrigação esta já contemplada, de forma expressa, em alguns dispositivos legais (art. 157 da CLT c/c item 1.7, “b” e “c” da Portaria 3.214/78; art. 17 da Lei 8.036/90), que deve ser avaliada objetivamente, segundo o padrão médio do bom administrador.
O direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” é direito fundamental dos trabalhadores, no inciso XXII do Art. 7º da CF.
A Consolidação das Leis do Trabalho se baseia em um sistema protetivo (arts. 154 e 200 da CLT) que parte da ideia de proteção integral e cooperação de todos para evitar as doenças e acidentes.
Aos empregadores cabe ((art. 157 da CLT):
– cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
– instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
– adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
– facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
O trabalho docente é uma atividade propensa a desencadear doenças profissionais, pois há elevada incidência de lesões físicas (em tendões e articulações, nas cordas vocais, na coluna vertebral) que provocam dores permanentes e cujos tratamentos, sejam medicamentosos, sejam invasivos (como a cirurgia), apenas amenizam os problemas, podendo resultar, em muitos casos, na perda de capacidade motriz. Isto sem falar nas lesões psíquicas (depressão, síndrome do pânico, dentre outras), que têm justificado um número expressivo de afastamentos por auxílio doença.
Os professores devem procurar informação acerca dos mecanismos de proteção e de melhorias no meio ambiente de trabalho. Devem, sobretudo, observar se nos seus locais de trabalho as normas de segurança e medicina do trabalho estão sendo cumpridas.