A carga horária e, consequentemente, a remuneração dos professores, não podem sofrer quaisquer reduções. A imposição de preservação e manutenção salarial é de tal forma restritiva que, tanto princípios do direito do trabalho, quanto a norma coletiva, estabelecem taxativamente as hipóteses autorizadoras de redução de carga horária. Em todas elas, as instituições deverão demonstrar a ocorrência de tais hipóteses.
Entre os princípios, destaca-se o da intangibilidade salarial, que visa garantir ao trabalhador o direito de perceber a contraprestação a que faz jus por seu trabalho, de maneira estável e segura, não sujeita às oscilações inerentes ao ramo da atividade econômica explorada ou à mera vontade do empregador.
A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2010, firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, na sua Cláusula 40, garante que a carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses expressamente previstas na norma coletiva. Assim, somente poderá o professor sofrer redução de carga horária por iniciativa do empregador quando ocorrer alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino, quando houver supressão de turmas motivada pela redução do número de alunos ou, ainda, em virtude de término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança.
Na Educação Superior, outras hipóteses são permitidas, no caso de retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico, encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados ou encerramento de projetos de pesquisa e extensão.
Quaisquer outros motivos de redução informados pelo empregador não expressamente previstos na CCT consistem em alteração contratual lesiva e ilegal, configurando passivo trabalhista para a instituição que, além da incidência do princípio e da norma coletiva invocados, infringe o Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).