Os professores que trabalham nos cursos de graduação na Educação Superior têm assegurado o direito ao pagamento do tempo de deslocamento quando atuarem em cursos ofertados em local distante, pelo menos 25 quilômetros da sede da instituição de ensino em que esteja lotado, em razão do que estabelece a Cl. 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS. Além disso, tem direito ao ressarcimento integral de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
A hora in itinere prevista na norma coletiva citada deve ser paga pelo valor correspondente a um terço (1/3) do valor-hora efetivo recebido pelo professor, ou seja, um terço do valor da horaaula acrescido do repouso semanal remunerado, adicional por tempo de serviço (ATS) e do adicional por aprimoramento acadêmico, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, excluídas eventuais quantias correspondentes a tempo de planejamento, preparação e/ou parcelas de natureza similar.
Esse direito previsto na norma coletiva é mais benéfico ao trabalhador e menos restritivo do que estabelece a súmula 90 do TST, uma vez que dispensa o requisito da insuficiência de transporte público regular ou do difícil acesso para justificar o pagamento do tempo de deslocamento.
Como parâmetro para cálculo dos efeitos remuneratórios, o tempo de percurso deverá observar a proporção de 60 minutos para cada 80 quilômetros de deslocamento e respectivas frações e a hora-relógio como critério de apuração e pagamento.
Por fim, vale lembrar que a não observância do conteúdo da cláusula gera passivo trabalhista para as instituições não cumpridoras, autorizando o professor a pleitear na Justiça do Trabalho os valores correspondentes às horas despendidas no deslocamento, conforme os critérios expostos.