Recentemente o Sinpro/RS se confrontou com uma prática ilegal adotada por algumas instituições de ensino, que buscam compensar os dias de descanso em feriados, exigindo trabalho do professor em horário diverso do contratado, extrapolando sua carga horária semanal sem o pagamento das horas extras e seus adicionais.
A justificativa do empregador geralmente está no fato de que a instituição necessita cumprir a carga horária e os dias letivos exigidos pela legislação educacional, o que seria impossibilitado pela fruição dos descansos em feriados.
Importante salientar que os feriados são dias específicos previstos no calendário escolar em que o empregado susta a prestação de serviço e sua disponibilidade perante o empregador, aplicandose as mesmas normas e critérios jurídicos aplicáveis à figura do repouso semanal remunerado.
Este tratamento igualitário, pacífico na jurisprudência, também se estende à regra da duração e obrigatoriedade da fruição do descanso (Arts. 1º e 8º da Lei nº 605/49), e ainda, aos critérios de cálculo correspondentes à remuneração (Arts. 7º e 8º, in fine, Lei nº. 605/49).
A Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS, por sua vez, prevê na Cláusula 36 que a remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40. Uma vez exigido trabalho em horário diverso do previsto na semana para a compensação do descanso em feriados, sem a devida contraprestação, incide o empregador no descumprimento de outra previsão da norma coletiva, a Cl. 18 da CCT que estabelece o pagamento das duas primeiras horas excedentes à carga horária contratual com adicional de 50% e das demais com adicional de 100%.
Diante disso, vale lembrar que a não observância do conteúdo destas cláusulas gera passivo trabalhista para as instituições não cumpridoras, autorizando o professor a pleitear na Justiça do Trabalho os valores correspondentes às horas trabalhadas e os respectivos adicionais.
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