As contribuições previdenciárias são regidas pela Lei 8.212 de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Geral de Previdência Social. Os empregados são segurados obrigatórios, portanto, na existência de um vínculo empregatício há a obrigação de recolhimento de contribuição previdenciária, parte feita pelo empregado e outra pelo empregador. A contribuição feita pelo empregado é calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, incidente sobre o salário-de-contribuição mensal. Ou seja, a alíquota é definida de acordo com a remuneração, que incluiu todas as verbas, inclusive os ganhos habituais, conforme tabela ao lado.
É de responsabilidade do empregador descontar a alíquota correspondente da remuneração do funcionário e repassá-la ao Instituto de Seguridade Social, sob pena de incidir em crime de Apropriação Indébita Previdenciária, previsto no Artigo 168-A do Código Penal.
A quota patronal é regulada pelo Artigo 22, I e III, da Lei 8212/91, que diz que a contribuição previdenciária será de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando- as da respectiva remuneração até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, conforme disciplina o Artigo 30, I, b e § 2º da Lei 8212/91. Caso no dia 20 não haja expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Desta forma, se você tem um contrato de trabalho anotado em sua carteira de trabalho e durante o vínculo empregatício o empregador não repassou ao INSS as contribuições devidas, cabe à autarquia previdenciária a fiscalização e cobrança destes valores, não podendo o ônus recair sobre o empregado.
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