Publicada no último dia 13 de outubro, a Lei nº 12.506/2011 que trata das alterações do aviso prévio tem sido alvo de muita discussão. Com características bem singulares, a nova lei manteve o direito já instituído de 30 dias de aviso prévio para quem possui até um ano de contrato de trabalho, passando a beneficiar gradualmente aquele trabalhador com maior tempo de labor em uma mesma empresa.
Segundo a nova regra, para cada ano trabalhado serão acrescidos três dias de aviso prévio, limitados a 60 dias. Dessa forma, totalizará 90 dias de direito aquele empregado que completar 20 anos de serviço em uma mesma empresa, sendo 30 dias relativos ao benefício do aviso prévio já previsto, acrescidos da sua proporcionalidade anual.
A partir desse novo formato, o empregado que tenha, por exemplo, trabalhado pelo período de sete anos numa mesma empresa passará a ter direito a um aviso prévio total de 51 dias, sendo contabilizados além dos 30, mais 21 dias relativos à proporcionalidade.
Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal, o aviso prévio tem por objetivo evitar a surpresa do rompimento abrupto do contrato de trabalho nas demissões sem justa causa e nos pedidos de desligamento pelo trabalhador. Controvertida, a norma em questão já vinha sendo discutida desde 1989 em virtude da previsão constitucional da proporcionalidade, sendo agora sancionada mesmo repleta de imprecisões.
Dentre as dúvidas, a mais frequente diz respeito à aplicação da nova regra do aviso prévio em favor do empregador nos casos em que o empregado pede demissão. Há discussão se o novo direito seria também aplicável nesses casos, em que o profissional teria ou não que cumprir o tempo total de aviso prévio.
O certo é que alguns entendimentos estão se consolidando, como o que diz respeito ao momento de aquisição do direito, que será após o primeiro dia de trabalho passado um ano de contrato. Dessa forma, faz jus ao acréscimo de três dias aquele trabalhador que completou um ano e um dia, contabilizando assim 33 dias de aviso para o primeiro ano trabalhado. Frente aos questionamentos, há expectativa da publicação de uma Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, que passaria a dirimir essas dúvidas.
Com relação à repercussão da nova lei frente ao contrato envolvendo professores e instituições de ensino, o Sinpro/RS considera que a nova regra legislativa deve beneficiar a classe docente. Alerta ainda que as alterações têm abrangência a todos os contratos vigentes, passando a valer para as demissões ocorridas a partir do último dia 13 de outubro.
CORREÇÃO
Ao contrário do divulgado no Espaço Jurídico da edição de outubro, a correção de provas e trabalhos e a preparação de aulas não são consideradas atividades inerentes ao contrato de trabalho do professor, portanto, devem ser remuneradas.