O Ministério do Trabalho emitiu, no último dia 07 de maio, nota técnica (nº 184/CGRT/SRT/MTE) que esclarece os procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho, no que se refere ao aviso prévio alterado pela Lei 12.506/11. A nota corrobora com as interpretações publicadas pelo Sinpro/RS, neste mesmo espaço, no mês de novembro de 2011.
Primeiramente, confirma o Ministério que o aumento proporcional do aviso prévio, de acordo com o tempo de serviço, é um benefício voltado apenas aos trabalhadores, não se estendendo em favor dos empregadores nos casos em que o aviso prévio decorre de pedido de demissão, ou quando trabalhado.
Esclarece também que o benefício que agrega três dias a cada ano de trabalho é devido após o cumprimento do primeiro ano de contrato, configurando, já nesse momento, o direito a um aviso prévio de 33 dias. Dessa maneira, o aviso prévio de um trabalhador com 20 anos de contrato será de 90 dias.
Importante salientar que o aviso prévio, mesmo quando indenizado, projeta os efeitos do contrato de trabalho para todos os fins, integrando mesmo quando majorado o tempo de serviço do trabalhador.
Quanto ao cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador, o Ministério do Trabalho reconhece, ainda, que a lei em nada altera a legislação anterior sendo, portanto, facultado ao empregado a redução de 2 (duas) horas diárias nesse período, bem como a redução de 7 (sete) dias corridos.
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