A legislação que implantou o fator previdenciário inclui nas suas normas a possível apuração dos valores de benefício em três momentos distintos para a análise e garantia do acesso ao melhor benefício.
Esta situação é fixada para o período imediatamente anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20 (EC nº 20/98), ou seja, antes de 15 de dezembro de 1998, cujas regras previam o cálculo da média dos 36 meses, e um percentual mínimo de 70% mais 6% por ano de trabalho até o máximo de 100%.
O segundo período trata do direito ao benefício dentre a edição da EC nº 20/98 e a edição da Lei 9.876/99, eis que neste momento legislativo havia a exigência de outros requisitos para a aposentadoria, como a idade mínima para aposentadoria proporcional, além do pedágio e, mais, modificou-se a forma de cálculo, agora utilizando-se 80% dos maiores salários na média apurada entre julho de 1994 e a data do benefício. O terceiro momento, para a previdência, se dá na data do requerimento do benefício.
Estas três hipóteses não são absolutas, pois fica claro que, no universo de possíveis cálculos, mais de três hipóteses se contemplam, pois se verificarmos o caso de um trabalhador que venha a se aposentar em 2005 e já possuía direito em 1998, são mais de sete anos (84 meses) de possíveis direitos não exercidos.
Na verdade, como o fator previdenciário se alteraria, mês a mês, diante da apuração da média, a situação material do direito assim também se alteraria, por isso possíveis 84 meses de avaliação quanto à aposentadoria.
As modificações materiais do fator previdenciário, diante de outros elementos, como o caso da idade, tempo de contribuição e podendo se alterar em data diversa à própria expectativa de sobrevida, todos esses elementos podem modificar a base de cálculo e, com isso, alterando o percentual do fator e o valor da aposentadoria.
Torna-se obrigatório, para o trabalhador, não só entender a fórmula do fator previdenciário, mas também, após implementadas as condições da sua aposentadoria, verificar período a período se não existe hipótese em que, em data diversa do seu requerimento ou do início do benefício, não haveria a condição de um melhor benefício.
Notória a sensibilidade e conhecimento concreto das variáveis previdenciárias, pois destas variáveis resultará, hoje, um valor maior ou menor do benefício devido. Este universo de elementos que influem no valor da aposentadoria deve ser apreendido pelo trabalhador e pelo aposentado. Mas o mais importante é que já está reconhecida a obrigação do INSS em conceder a melhor prestação, calcular o melhor benefício e comparar, a cada momento, após a data da aquisição do direito ao benefício (direito adquirido), a renda que melhor lhe convém.