EDUCAÇÃO

Doença adquirida posteriormente isenta do Imposto de Renda

Por Daisson Portanova* / Publicado em 11 de agosto de 2014

Os benefícios previdenciários, sejam eles mantidos pelo RGPS (leia-se INSS) ou dos Regimes Próprios (servidores), podem ser isentos de Imposto de Renda (IR) não só quando o benefício é concedido mediante doença incapacitante. A legislação federal prevê situações atinentes a doenças adquiridas, mesmo após a aposentadoria ou pensão, as quais garantem proteção no sentido de tutelar a isenção de IR. É conhecido da maioria das pessoas, que não raro deixam de usufruir tal isenção, ou por não requererem aos órgãos competentes ou por não praticarem o devido ajuste na declaração de renda.

As doenças garantidoras da isenção do Imposto de Renda são taxativas. Ou seja, somente aquelas apresentadas no rol de Lei Federal que outorgam a referida isenção, mas é sempre bom ficarmos atentos a quais doenças é dado o referido amparo. Diz a Lei: Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental; cardiopatia grave; cegueira, contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); Doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave (somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 1/1/2005); neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.

Assim, os beneficiários do RGPS e RPPS, acometidos das respectivas doenças, possuem o direito à isenção do Imposto de Renda, para as quais devem estar atentos, sob pena de estarem pagando parcela significativamente maior do referido imposto.

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