Desaposentação e a hora da verdade
No último dia 14 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (TRF) incluiu em sua pauta de julgamento a continuidade da apreciação do Recurso Extraordinário 381.367 RS, versando sobre a desaposentação, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo. No entanto, após uma tarde inteira de deliberações envolvendo outros temas, o STF não julgou a desaposentação.
Esse julgamento abordará o direito do segurado, que seguiu contribuindo após aposentado, em renunciar à aposentadoria que percebe e, por conta de suas contribuições vertidas após aposentar-se, constituir um novo benefício, acrescendo tempo de contribuição e idade, assim como as novas contribuições, muitas vezes maiores que as usadas no cálculo anterior. A situação se mostra muito interessante e extremamente benéfica, principalmente para os segurados que se aposentaram após 1999, sob o estigma do fator previdenciário, redutor no cálculo previdenciário e grande responsável pela permanência na atividade laboral de segurados que, visando resguardar sua renda, continuam trabalhando.
A figura da desaposentação não se trata de uma inovação no sistema previdenciário brasileiro. Até 1994, a legislação previdenciária admitia a devolução dos valores contribuídos para aqueles aposentados que retornassem ao mercado de trabalho, cuja denominação era “pecúlio”.
No decorrer do debate, até a última instância do Judiciário brasileiro (STF), a contenda da desaposentação passou pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); em ambos os Tribunais, a desaposentação restou julgada procedente, aumentando assim a esperança dos aposentados em contar com este mecanismo de contrapartida dos benefícios, respeitando, da melhor forma, a balança previdenciária que se constitui em prestação – retribuição.
A expectativa é de que neste julgamento – iniciado em 16/09/2010, com o voto favorável do ministro Relator, Marco Aurélio, e pedido de vista pelo ministro Dias Toffoli, somente agora retomada a votação – sejam decididas questões polêmicas, como a devolução ou não de valores já recebidos, ou ainda, a quantidade de vezes em que poderíamos recalcular o benefício. Em que pese o abrangente caráter social desta decisão para os aposentados-contribuintes deste país, voltou a pairar a espera angustiante por uma nova data para julgamento, que espera-se favorável e garanta ao segurado a possibilidade de, dignamente, retirar-se do mercado de trabalho.
*Advogado, Portanova & Advogados Associados.