Desaposentação e a Medida Provisória 676/2015
Há cerca de um ano, escrevia neste mesmo espaço sobre a possível definição do julgamento da desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, o julgamento até teve alguns votos, no entanto, frente a novo pedido de vista, o mesmo ficou suspenso novamente, permanecendo desta forma até hoje. O julgamento abordará o direito do segurado, que seguiu contribuindo após aposentado, em renunciar à aposentadoria que percebe e, por conta de suas contribuições vertidas após aposentar-se, constituir um novo benefício, acrescendo tempo de contribuição e idade, assim como as novas contribuições, muitas vezes maiores que as usadas no cálculo anterior.
No STF, aguardando julgamento desde 2010, novos questionamentos quanto ao tema começam a surgir. Em junho deste ano, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) 676/2015, garantindo ao segurado que no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e do tempo de contribuição resultar no valor igual ou superior a 85 (mulher) 95 (homem), poderá optar pela incidência ou não do fator previdenciário.
Torna-se inevitável o questionamento desta nova regra frente à desaposentação. Parece muito claro que, caso o STF realmente defina a forma do cálculo dos novos benefícios decorrentes da desaposentação, como já demonstrado através do voto do ministro relator Luis Roberto Barroso, deverá ser considerada essa nova forma de cálculo, caso esta seja mais vantajosa ao segurado.
Na época da explanação de seu voto, o ministro Barroso estipulou critérios específicos para elaboração do cálculo do novo benefício decorrente da desaposentação, não igualando este novo benefício aos critérios de cálculo do antigo. A desaposentação, nos termos estipulados antes da Medida Provisória 85/95, já se mostrava vantajosa pelo simples fato dos acréscimos decorrentes do tempo de contribuição e idade do segurado, mas mesmo assim, o aposentado ficaria ainda assim vinculado ao fator previdenciário. Caso haja a incidência da nova regra na desaposentação, o segurado seria contemplado com uma aposentadoria com 100% da sua média contributiva.
Desta forma, não vislumbro obstáculo para que haja a incidência das novas regras previstas na MP 676/2015, desde que a nova data pleiteada para aposentadoria seja posterior à Medida Provisória e preencha todos os requisitos necessários (soma de sua idade e do tempo de contribuição resultar no valor igual ou superior a 85/mulher e 95/homem.