Fator Previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores
O Fator Previdenciário, usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria dos professores que exerçam funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A Segunda e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possuem entendimento no sentido do afastamento do Fator Previdenciário no cálculo das aposentadorias dos professores.
Com o entendimento firmado pela TNU e Turmas do STJ, os professores aposentados poderão requerer a revisão do seu benefício para que seja excluída a aplicação do Fator Previdenciário negativo no cálculo da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão.
Como exemplo prático, um professor que tenha se aposentado em 25/05/2012, com média salarial de R$2.267,67, Fator Previdenciário de 67,40% e renda mensal inicial de R$1.528,40, poderá revisar seu benefício para:
1. reajustar sua aposentadoria para a integralidade da média, ou seja, R$ 2.267,67;
2. pleitear o pagamento da diferença entre o valor apurado com o Fator Previdenciário e o reajustado, desde a data da concessão (25/05/2012) até a data da revisão.
Atualmente o pedido de revisão e atrasados somente é possível através de ação judicial.
*Cainelli & Cainelli Advogados Associados