EDUCAÇÃO

Empresa condenada a pagar rescisão após cessação do benefício acidentário concedido pelo INSS

Por Vinicius Augusto Cainelli / Publicado em 14 de março de 2016

Fica totalmente desprotegido, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que tem negado seu retorno à empre­sa após alta do benefício previ­denciário (auxílio-doença). A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esta situação configura a res­cisão indireta por parte do em­pregador, que deve arcar com o pagamento das parcelas rescisó­rias como se tivesse dispensado o empregado sem justa causa.

Segundo a relatora do recur­so no TST, ministra Kátia Maga­lhães Arruda, na dúvida quanto à aptidão do empregado para exercer suas funções antigas, a empresa deve atribuir-lhe outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não pode é recusar seu retorno ao trabalho, encaminhando-o reiteradamente ao INSS, que já atestou sua ap­tidão física: “Isso deixa despro­tegido o trabalhador, que não recebe o auxílio-doença pela Pre­vidência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.

A ministra fundamentou sua decisão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que pre­vê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fun­damentais e na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho que impõe, como princípio de uma política nacio­nal, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.

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