Empresa condenada a pagar rescisão após cessação do benefício acidentário concedido pelo INSS
Fica totalmente desprotegido, por não receber auxílio-doença nem salário, o trabalhador que tem negado seu retorno à empresa após alta do benefício previdenciário (auxílio-doença). A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que esta situação configura a rescisão indireta por parte do empregador, que deve arcar com o pagamento das parcelas rescisórias como se tivesse dispensado o empregado sem justa causa.
Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, na dúvida quanto à aptidão do empregado para exercer suas funções antigas, a empresa deve atribuir-lhe outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não pode é recusar seu retorno ao trabalho, encaminhando-o reiteradamente ao INSS, que já atestou sua aptidão física: “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio-doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.
A ministra fundamentou sua decisão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais e na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho que impõe, como princípio de uma política nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.