Professores do ensino superior: acréscimo de tempo
A Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social nº 45, de 6 de agosto de 2010, prevê para o professor, inclusive universitário, que não tenha implementado as condições para aposentadoria por tempo de serviço até 16 de dezembro de 1998, acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, ao tempo de contribuição anterior àquela data, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Em recente decisão, num pedido administrativo de revisão encaminhado pelo escritório Cainelli &Cainelli Advogados Associados, o INSS reconheceu o direito ao acréscimo de tempo a um professor do ensino superior, acrescendo 17% ao tempo trabalhado antes de 16 de dezembro de 1998 e, por consequência, alterado o cálculo do valor da sua aposentadoria.
Ressalta-se que esse acréscimo pode ser suscitado tanto por professores aposentados como por professores aposentandos, no último caso como forma de antecipar a data do requerimento das Aposentadorias por Tempo de Contribuição para enquadramento na legislação previdenciária vigente.
*Cainelli&Cainelli Advogados Associados.