EDUCAÇÃO

Atividades concomitantes – soma dos salários para fins de aposentadoria

Por Vinicius A. Cainelli* / Publicado em 10 de novembro de 2016

Por conta das particularidades da profissão ou mesmo pelas características de determinado nicho de mercado, é comum que determinados segurados se vejam ‘obrigados’ a prestar serviços a mais de um empregador, cumprindo, para tanto, jornadas de trabalho distintas e vertendo contribuições previdenciárias sobre remunerações diversas.

Neste contexto, diante das necessidades da própria profissão, a ocorrência de contribuições concomitantes é uma realidade constante na vida profissional dos docentes.

Para essas situações, no intuito de evitar fraudes ao sistema previdenciário com a majoração das contribuições somente nos meses anteriores ao aposento (à época 36 meses), o sistema previdenciário criou um regramento específico segundo o qual cada contribuição teria seu ‘peso’ proporcional na composição do valor do benefício (compatível com o lapso de tempo contribuído), de modo que fosse possível determinar qual a atividade principal e qual a secundária.

Desta forma, sempre que o segurado vertesse contribuições em mais de uma atividade, sem que, no entanto, implementasse os requisitos para a percepção do benefício em todas elas, cada uma seria fracionada de acordo com o tempo contribuído em relação ao exigido.

Ocorre que, com a extinção da escala de salário-base – a qual obrigava os segurados a respeitar um aumento gradativo das contribuições – restou autorizado o recolhimento das contribuições sem que para tanto fosse necessário respeitar qualquer interstício.

Desta forma, para as contribuições concomitantes vertidas após março de 2003, perfeitamente possível a soma das mesmas para fins de composição da renda do aposento, sistemática habitualmente não aplicada pelo INSS que mantém a proporcionalidade para a atividade principal e secundária.

*Cainelli&Cainelli Advogados Associados

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