Benefício não requerido e o direito adquirido
Neste breve e intenso período de discussão sobre a Reforma Previdenciária, por enquanto latente, esta é uma questão recorrente entre os professores e trabalhadores em geral, pois a preocupação seria o tempo de permanência em atividade e eventual valor a menor futuramente concedido pelo INSS, caso aprovadas as regras revisoras.
Mesmo que ausente expressa garantia do direito adquirido, nesta ou em futura reforma, é matéria protegida pela Constituição e consagrada na jurisprudência dominante, especialmente no Supremo Tribunal Federal.
Destacamos o universo e alcance do direito adquirido no âmbito do direito previdenciário, que não se limita às situações decorrentes de alterações legislativas, nem tão pouco pelo fato do segurado deixar de exercer o seu direito. Circunstâncias peculiares envolvem a concessão das aposentadorias, podendo ser alterada mesmo quando o trabalhador já possui tempo superior ao mínimo garantido para jubilação.
Uma das proteções nascidas em 2015, fruto de negociação dos trabalhadores e governo, compensando os nefastos efeitos do fator previdenciário, é a garantia de uma aposentadoria com a integralidade quando atingidos 85 pontos para mulher e 95 pontos para o homem, cujos valores serão alterados a contar de 2019 (86/96).
Tomemos como exemplo um trabalhador cujo tempo de contribuição e idade somados já tenham alcançado os 85 pontos (mulher) em julho de 2015, mas permanece até hoje em atividade. Vemos que o segurado já havia implementado os requisitos para aposentadoria integral em julho de 2015, mas absteve-se de requerer o benefício à época e, hoje, em abril de 2018 pretende ver concedida a aposentadoria.
Uma das perguntas, também recorrentes, é saber qual será o melhor benefício dentre estas datas, e se outro em data diversa for mais vantajoso, poderá ser exercido.
Estamos diante de uma típica situação do direito adquirido e, sim, poderá ser verificada, dentre os benefícios possíveis (marco em julho de 2015, quando implementou os 85 pontos), qual será a renda mais vantajosa frente ao requerido hoje, em abril de 2018.
Assim sendo, poderá este segurado buscar, com base neste direito, a verificação da renda que lhe for mais benéfica entre julho de 2015 até abril de 2018, eis que, em todas as situações, o coeficiente de cálculo será, no mínimo, 100% da média dos salários, pois atingidos os pontos devidos para uma aposentadoria integral.
Esta espécie de direito adquirido é pouco usual pelo trabalhador, mas é devida pelo INSS; desconhecendo esta possibilidade, o segurado fica submetido ao ato concessório do INSS somente na data de abril de 2018.