Aproveitamento de segundo vínculo estatutário junto ao INSS
No cotidiano das questões de professores é muito comum a multiplicidade de vínculos tanto em escolas particulares como no poder público (estado e municípios), eis que não há impeditivo para o professor o exercício de mais de uma prestação de serviço.
Ocorre que, não raramente, estes trabalhadores laborem no ensino por um período e, em face de melhores condições de trabalho, acabem por se desvincular de um dos vínculos para assumir outro, com melhoria salarial. Isto ocorre tanto na área privada como pública. Vamos tomar como exemplo mais comum trabalhadores vinculados ao Estado, com duas matrículas de 20 horas e, no curso desta relação, acabem por se desvincular de uma delas para se aposentar naquela remanescente.
A questão que tem sido debatida diz respeito ao que fazer com o tempo de contribuição daquela matrícula desvinculada, eis que não gerará uma aposentadoria, pois houve desligamento do cargo, e em nada projetará para fins de aposentadoria na matrícula remanescente no Estado.
Caso o trabalhador tivesse, concomitante, uma atividade privada, também não haveria reflexos para fins previdenciários junto ao INSS, pois o tempo de contribuição, naquele período, já estaria coberto pela atividade respectiva à entidade de ensino. Entretanto, quando o trabalhador não exerceu qualquer vínculo privado, sobressai a possibilidade de computar este tempo da matrícula desvinculada para computar não só o tempo de contribuição junto ao INSS, como, também, somarem-se todos os salários vertidos.
Vejamos um rápido exemplo: um professor iniciou no Estado em 1985 na primeira matrícula; num segundo concurso, em 1986 também foi aprovado, ambos com carga horária de 20 horas. No âmbito privado, somente foi contratado em 1995, quando se desvinculou da primeira matrícula também em 2000, para assumir o emprego na empresa de ensino privado.
Este trabalhador poderá se aposentar em relação ao concurso de 1986, pois já implementou as condições no Estado para tanto. Como não implementa o tempo na segunda matrícula, aliás, ele já está desligado do Estado desde 1995, via de regra se entende que o trabalhador teria ‘perdido’ este tempo.
Pois bem, na verdade este tempo não está perdido, pois ele poderá buscar o período de 1985 até 1995, quando se desligou da segunda matrícula para ver somado no INSS, tudo com base na contagem recíproca do tempo de contribuição. Com estes 15 anos a se somarem ao tempo de 1995 até hoje (2018), 23 anos de contribuição no INSS, e o aproveitamento do tempo ‘perdido’ da segunda matrícula, correspondentes a dez anos, o professor poderá se aposentar no INSS com a soma deste tempo originário do Estado com o período de atividade privada.
Isso é mais comum do que parece. O poder Judiciário tem reconhecido o aproveitamento do período de um dos vínculos nos Regimes Próprios, desde que não tenha sido utilizado para qualquer outro benefício nestes regimes.