Períodos de incapacidade – acidentária ou não – e contagem do tempo de contribuição
A atividade laboral do professor, via de regra, penosa e estressante, pode gerar a necessidade deste trabalhador se afastar do trabalho em decorrência de sua incapacidade laboral. Se assim for, haverá a obrigação do INSS conceder um benefício em face desta incapacidade, temporária ou permanente, podendo ser caracterizado como acidente de trabalho – doença ocupacional – ou não.
Esta tipificação como acidentária ou não deve ser averiguada no momento da concessão, podendo ser enquadrada pela Previdência como benefício comum, passível de revisão, se caracterizada a doença ocupacional.
Entretanto, não é este o foco aqui proposto, o objeto proposto tratará da conduta do INSS quando da concessão futura/posterior, no momento da implementação dos requisitos para as aposentadorias por tempo de contribuição, especial ou por idade.
Esta preocupação nasce de experiências vividas em vários processos administrativos, pois o INSS tem restringido computar, como tempo de contribuição ou especial, os períodos recebidos de auxílio-doença (ou mesmo de aposentadoria por invalidez cessada) desde sua concessão até o retorno da atividade.
Os períodos de fruição dos benefícios por incapacidade devem ser somados ao tempo de contribuição, inclusive quando o trabalhador exercia atividade considerada especial, bem como ser computados para fins de carência circunstâncias estas reconhecidas pelo poder Judiciário, o qual “… fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado…”
Portanto, os benefícios de auxílios-doença, acidentários ou previdenciários e/ou as aposentadorias por invalidez, devem ter o período de sua fruição entre a concessão até sua cessação, devidamente incluídos no cálculo de tempo de contribuição.
Lembremo-nos, se o trabalhador exercia atividade especial no momento da sua incapacidade, o INSS terá de reconhecer, também como especial, o período de manutenção deste benefício.
O cômputo ou não deste período de recebimento do benefício por incapacidade, poderá ser a diferença entre a concessão do benefício ou seu indeferimento, lógico que, se já concedido, pode resultar em uma renda maior, pois cabe lembrar, para cada ano a mais no cômputo do tempo final de uma aposentadoria por tempo de contribuição, alteram-se os efeitos e percentuais relativos ao fator previdenciário.